STJ AREsp 2676476
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, manejado em ação ordinária que determinou o prosseguimento da perícia por já delimitado o seu objeto, com determinação de análise das demais questões na sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por atacar despacho sem cunho decisório, irrecorrível à luz do art. 1.001 do CPC, e por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se é cabível o agravo de instrumento, à luz do art. 1.001 e do art. 1.015, II, VI e XI, do CPC, diante da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ e da alegada urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação. O Tribunal estadual examinou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, afirmando a adequação da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte local atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação afasta a violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame de premissas fático-probatórias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 1.001, 1.015 II, VI, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 293-305. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo interno em agravo de instrumento, nos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios. O julgado foi assim ementado (fl. 124): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO RÉU/AGRAVANTE CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO INADMISSÍVEL. DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO EXAMINOU TESES ARGUIDAS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO IRRECORRÍVEL, A TEOR DO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, COMANDO QUE JÁ HAVIA SIDO INDICADO POR ESSE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 179): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO RÉU CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO INADMISSÍVEL. DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO EXAMINOU TESES ARGUIDAS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÕES. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÍTIDO CARÁTER DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INDICAM QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA JURISDICIONAL QUE NÃO COMPORTA REPARO. PLEITO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM MULTA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO CONSTATADO INTENTO PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não apreciou as alegações de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, duração razoável do processo, cooperação e boa-fé, e a necessidade de apreciação prévia de questões de ordem pública antes da perícia; b) 1.001 e 1.015, II, VI e XI, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria afastado o cabimento do agravo de instrumento, apesar da taxatividade mitigada reconhecida pelo Tema n. 988 do STJ e do evidente prejuízo que a decisão agravada traz ao banco recorrente. Defende existir matérias de ordem pública que devem ser apreciadas antes da realização da perícia técnica. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 237-245. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, manejado em ação ordinária que determinou o prosseguimento da perícia por já delimitado o seu objeto, com determinação de análise das demais questões na sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por atacar despacho sem cunho decisório, irrecorrível à luz do art. 1.001 do CPC, e por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se é cabível o agravo de instrumento, à luz do art. 1.001 e do art. 1.015, II, VI e XI, do CPC, diante da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ e da alegada urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação. O Tribunal estadual examinou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, afirmando a adequação da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte local atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação afasta a violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame de premissas fático-probatórias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 1.001, 1.015 II, VI, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.