STJ AREsp 3022661
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS RELATIVOS À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E A CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃ O MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do a gravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. Verificar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas sobre o enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar, no agravo em recurso especial, impugnação específica e individualizada quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS RELATIVOS À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E A CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃ O MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do a gravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. Verificar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas sobre o enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar, no agravo em recurso especial, impugnação específica e individualizada quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.