STJ AREsp 3075305
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ASTREINTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.000 do STJ) e, em reforço, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à execução individual com discussão sobre exibição de documentos e multa cominatória (astreintes). 3. A Corte de origem manteve decisão que afastou a multa cominatória na exibição de documentos relativos a direito disponível e assentou a possibilidade de medidas coercitivas conforme o art. 400, parágrafo único, do CPC, após tentativa de busca e apreensão, conhecendo o agravo interno e negando-lhe provimento. O valor da causa foi fixado em R$ 300,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 537 do CPC, por afastamento indevido de astreintes na obrigação de fazer de exibição de documentos; e (ii) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC, por desconsideração da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações diante da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC), sendo a via adequada o agravo interno, razão pela qual não se conhece do agravo. 6. As alegações de violação dos arts. 537 do CPC e 6º, VIII, do CDC estão vinculadas ao Tema n. 1.000 do STJ, o que obsta a rediscussão da matéria nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base em tese repetitiva. 2. A vinculação ao Tema n. 1.000 do STJ obsta a rediscussão das alegadas violações aos arts. 537 do CPC e 6º, VIII, do CDC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, § 2º, 1.042, 537; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SONIA CELESTE FERNANDES LEAL SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices pela aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.000 do STJ) com "nego seguimento", pela ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e pela falta de oposição de embargos de declaração (Súmula n. 356 do STF), relativamente ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 188. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo interno cível, nos autos de execução individual com discussão sobre exibição de documentos e astreintes. O julgado foi assim ementado (fl. 122): AGRAVO INTERNO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FORÇA NORMATIVA DOS PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, B, DO CPC. CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA. ENTENDIMENTO STJ. DESCABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA NA EXIBIÇÃO, INCIDENTAL OU AUTÔNOMA, DE DOCUMENTO RELATIVO A DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 705 E 706. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 400 DO CPC. APÓS TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 537 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria afastado indevidamente a fixação de astreintes na obrigação de fazer atinente à exibição de documentos, que poderiam ser impostas de ofício e em qualquer fase, desde que suficientes e compatíveis com a obrigação; b) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria desconsiderado a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, já que havia sido determinada a inversão do ônus da prova para compelir a instituição financeira à exibição dos extratos. Requer o provimento do recurso para que se restabeleça a decisão que fixou a multa diária pela não exibição dos documentos; requer ainda o provimento para reconhecer a violação do direito básico de facilitação da defesa com a inversão do ônus probatório. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 157. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ASTREINTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.000 do STJ) e, em reforço, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à execução individual com discussão sobre exibição de documentos e multa cominatória (astreintes). 3. A Corte de origem manteve decisão que afastou a multa cominatória na exibição de documentos relativos a direito disponível e assentou a possibilidade de medidas coercitivas conforme o art. 400, parágrafo único, do CPC, após tentativa de busca e apreensão, conhecendo o agravo interno e negando-lhe provimento. O valor da causa foi fixado em R$ 300,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 537 do CPC, por afastamento indevido de astreintes na obrigação de fazer de exibição de documentos; e (ii) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC, por desconsideração da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações diante da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC), sendo a via adequada o agravo interno, razão pela qual não se conhece do agravo. 6. As alegações de violação dos arts. 537 do CPC e 6º, VIII, do CDC estão vinculadas ao Tema n. 1.000 do STJ, o que obsta a rediscussão da matéria nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base em tese repetitiva. 2. A vinculação ao Tema n. 1.000 do STJ obsta a rediscussão das alegadas violações aos arts. 537 do CPC e 6º, VIII, do CDC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, § 2º, 1.042, 537; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.