Decisão · STJ

STJ REsp 2241339

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-24publicado em 2026-03-05
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. ENCERRAMENTO IRREGULAR E INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, admitiu a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução aos sócios, apoiando-se no encerramento das atividades após a distribuição, ausência de cooperação e inexistência de bens penhoráveis. 2. O objetivo recursal é decidir se o encerramento irregular da sociedade e a insuficiência patrimonial bastam para a medida excepcional do art. 50 do CC. 3. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; o encerramento irregular e a ausência de bens, isoladamente, não se enquadram nas hipóteses do art. 50 do CC, motivo pelo qual se afasta a medida excepcional. 4. A revaloração jurídica é cabível, porque se limita à correta subsunção de fatos incontroversos ao direito federal, sem revolvimento probatório, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS SCATENA LTDA. (SCATENA LTDA.) interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo da seguinte forma ementado: Agravo de Instrumento. Execução. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Insurgência recursal subsistente. Embora o mero encerramento irregular da empresa não autorize, de per si, a desconsideração da personalidade jurídica, referida prática, aliada aos fatos demonstrados nos autos, configura o abuso de direito a justificar a desconsideração. Precedentes do STJ. Falta de boa fé e cooperação com o Juízo, com nítida intenção de impedir a satisfação do credor, sobretudo em razão do encerramento da empresa após instaurada a execução. Poder Judiciário que não pode admitir que empresa, para evitar penhora de bens e ativos, simplesmente encerre suas atividades, procurando afastar a responsabilização de seus sócios sob o argumento de que se encontra falida, sob pena de total descrédito não apenas das relações comerciais, mas, das Instituições. Hipótese em que os sócios devem assumir o polo passivo do feito. Precedentes. Decisão reformada para admitir o redirecionamento da execução para os sócios Bruna Scatena dos Santos Jesus, Deolindo Scatena Junior e Transportadora Dois Scatena Ltda. RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fl. 51) Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, SCATENA LTDA. sustenta violação do art. 50 do CC, por parte do acórdão recorrido que admitiu a desconsideração da personalidade jurídica sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, porquanto seria insuficiente, por si só, para autorizar a medida, o encerramento irregular da empresa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. ENCERRAMENTO IRREGULAR E INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, admitiu a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução aos sócios, apoiando-se no encerramento das atividades após a distribuição, ausência de cooperação e inexistência de bens penhoráveis. 2. O objetivo recursal é decidir se o encerramento irregular da sociedade e a insuficiência patrimonial bastam para a medida excepcional do art. 50 do CC. 3. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; o encerramento irregular e a ausência de bens, isoladamente, não se enquadram nas hipóteses do art. 50 do CC, motivo pelo qual se afasta a medida excepcional. 4. A revaloração jurídica é cabível, porque se limita à correta subsunção de fatos incontroversos ao direito federal, sem revolvimento probatório, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido.
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