STJ AREsp 2989340
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A parte embargante alegou equívoco de premissa quanto ao fundamento do recurso especial, ausência de violação à Súmula nº 7/STJ e demonstração da similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração admitem conhecimento quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 6. No presente caso, o embargante não indicou qual teria sido o vício constante do acórdão ora embargado que justificasse a oposição dos aclaratórios, carecendo o recurso da devida fundamentação, o que impede o conhecimento dos embargos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da Súmula 7. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que demanda a impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida. 5. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. A parte embargante argumenta ter havido equívoco de premissa quanto ao fundamento do recurso especial, demonstração de ausência de violação à Súmula nº 7/STJ e demonstração da similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A parte embargante alegou equívoco de premissa quanto ao fundamento do recurso especial, ausência de violação à Súmula nº 7/STJ e demonstração da similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração admitem conhecimento quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 6. No presente caso, o embargante não indicou qual teria sido o vício constante do acórdão ora embargado que justificasse a oposição dos aclaratórios, carecendo o recurso da devida fundamentação, o que impede o conhecimento dos embargos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos.