Decisão · STJ

STJ AREsp 3029217

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-22publicado em 2026-03-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de mensalidades de prestação de serviços educacionais, com multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção. O valor da causa foi fixado em R$ 3.534,56. 3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, sem fixar honorários nessa fase. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, ao concluir que o prazo quinquenal correu desde fevereiro/2013, que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição, e que a segunda suspensão em 2020 foi equivocada, sem prejuízo de eventual suspensão por atos normativos da pandemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se se configurou a prescrição intercorrente, consideradas diligências e suspensões formais, e se o termo inicial deve ser 18/3/2016, com lapso quinquenal não consumado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado ao IAC do REsp n. 1.604.412/SC, que fixa o termo inicial, na vigência do CPC/1973, ao fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo, após um ano, e afasta a suspensão ou interrupção por diligências infrutíferas. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão impugnada observou a orientação consolidada desta Corte quanto ao termo inicial e à inapetência de atos infrutíferos para obstar a prescrição intercorrente. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, V, 921, III, CPC/1973, art. 791, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AREsp n. 2.875.208/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.702.757/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega a parte agravante que os pressupostos de admi ssibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 351. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de cumprimento de sentença fundado em contrato de prestação de serviços educacionais. O julgado foi assim ementado (fl. 324): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Sentença que extinguiu o feito, com fulcro no artigo 924, inciso V, c/c. o artigo 487, inciso II, ambos do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Inconformismo da exequente. Exequente que foi intimada a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Decisão surpresa não caracterizada. Juiz que pode decretar a prescrição, de ofício, e assim se deu após a oitiva das partes. Prazo prescricional de 05 anos que começou a correr sob a égide do CPC de 1973. Primeira suspensão dos autos que ocorreu em 13/02/2012. Embora a exequente não tenha se mantido inerte na busca de bens penhoráveis do executado, as diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Segunda suspensão, que foi reconhecida equivocadamente em 30/07/2020 (já que a prescrição só pode ser interrompida uma vez) e o período em que os prazos foram suspensos durante a Pandemia de Covid-19, situações que não impediram a ocorrência da prescrição intercorrente. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 924, V, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria reconhecido indevidamente a prescrição intercorrente sem a presença dos requisitos; e b) 791, III, do CPC/73 e 921, III, do novo CPC, porquanto a suspensão do processo, por ausência de bens penhoráveis, teria implicado suspensão da prescrição por um ano, com retomada do prazo quinquenal. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afaste a prescrição intercorrente e determine o prosseguimento do cumprimento de sentença até a satisfação do crédito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de mensalidades de prestação de serviços educacionais, com multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção. O valor da causa foi fixado em R$ 3.534,56. 3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, sem fixar honorários nessa fase. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, ao concluir que o prazo quinquenal correu desde fevereiro/2013, que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição, e que a segunda suspensão em 2020 foi equivocada, sem prejuízo de eventual suspensão por atos normativos da pandemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se se configurou a prescrição intercorrente, consideradas diligências e suspensões formais, e se o termo inicial deve ser 18/3/2016, com lapso quinquenal não consumado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado ao IAC do REsp n. 1.604.412/SC, que fixa o termo inicial, na vigência do CPC/1973, ao fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo, após um ano, e afasta a suspensão ou interrupção por diligências infrutíferas. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão impugnada observou a orientação consolidada desta Corte quanto ao termo inicial e à inapetência de atos infrutíferos para obstar a prescrição intercorrente. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, V, 921, III, CPC/1973, art. 791, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AREsp n. 2.875.208/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.702.757/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
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