STJ AREsp 2806504
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO 1. Persistindo a ausência de demonstração do periculum in mora, não há razão para se afastar o indeferimento do efeito suspensivo anteriormente proferido em decisão monocrática. 2. O entendimento consolidado desta Corte é de que o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) possui natureza eminentemente constitucional, pois o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada constituem garantias fundamentais previstas no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 795/798). Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte: (1) inaplicabilidade do fundamento de que a controvérsia teria natureza constitucional, porquanto a discussão envolve exclusivamente a interpretação do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB); (2) não incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que os arts. 926 e 927, IV, do Código de Processo Civil teriam sido devidamente prequestionados, ainda que por meio de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, pois as matérias foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem; (3) presença do periculum in mora, porquanto se trata de verba de natureza alimentar e haveria risco de grave dano ao erário, diante da irreversibilidade de eventual pagamento e da dificuldade de repetição dos valores. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 814/816). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO 1. Persistindo a ausência de demonstração do periculum in mora, não há razão para se afastar o indeferimento do efeito suspensivo anteriormente proferido em decisão monocrática. 2. O entendimento consolidado desta Corte é de que o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) possui natureza eminentemente constitucional, pois o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada constituem garantias fundamentais previstas no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.