Decisão · STJ

STJ AREsp 2643313

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-05-16publicado em 2026-03-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA CONCEDENTE. SANÇÃO CONTRATUAL À CONCESSIONÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Entendimento diverso a respeito do dever de notificação prévia para fins de aplicação da sanção contratual implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Não se mostra desarrazoada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recursais no percentual de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTOVIAS S/A da decisão em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por falta de prequestionamento, e porque a revisão do acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos e de provas, assim como a reinterpretação de cláusula contratual (fls. 1.327/1.331). A parte agravante afirma que o Tribunal de origem apreciou a legislação apontada como violada, sustentando, em síntese, que (fl. 1.340): .. o acórdão recorrido enfrenta a questão, mesmo sem a citação dos dispositivos de lei federal apontados como violados, apreciando a tese jurídica recursal. O próprio v. acórdão recorrido destaca: "Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240)." Defende que sobre o conhecimento do seu recurso especial não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois "o que se pretende é a análise restrita da aplicação e interpretação de lei federal e não o contexto fático dos autos ou a interpretação de cláusula contratual" (fl. 1.341). Argumenta que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, realizada na decisão agravada no patamar de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, "viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista, especialmente, o elevado valor da causa e a verba honorária fixada nas instâncias anteriores" (fl. 1.343). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.355). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA CONCEDENTE. SANÇÃO CONTRATUAL À CONCESSIONÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Entendimento diverso a respeito do dever de notificação prévia para fins de aplicação da sanção contratual implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Não se mostra desarrazoada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recursais no percentual de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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