Decisão · STJ

STJ AREsp 2738422

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-04publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO ANTERIOR AO CPC/2015. DECRETAÇÃO. CABIMENTO. IAC N. 1/STJ. RESP N. 1.604.412/SC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFIRAS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL INOCORRENTE. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a questão prescricional, mantendo a sentença que a reconheceu na forma intercorrente, tendo, inclusive, destacado a impertinência da alegar a vedação à retroatividade do art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, visto que a prescrição intercorrente foi declarada sem que se fizesse incidente seus novos preceitos. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O acórdão recorrido reconhece a prescrição intercorrente baseado em jurisprudência abarcada pelo STJ, em especial o entendimento firmado no Tema IAC n. 1/STJ (REsp n. 1.604.412/SC), cuja primeira tese destaca que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73 hipótese dos autos , quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 4. Do mesmo modo, sem censura o acórdão recorrido quando destaca que "o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, de modo que sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo", pois também se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que "A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.573.311/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 24/11/2025). 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu da análise fática dos autos, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 62, § 1º, "b", da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALVARO DE SOUZA DOS SANTOS JUNIOR e OSCAR LUIZ EIFLER FILHO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.360): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A referida decisão monocrática foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1.383-1.385). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.242): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018). Apelação Cível não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.266-1.278). Os agravantes reiteram, nas razões do recurso interno, alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. Aduzem, no mérito em si, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, oportunidade em que reitera a ausência de prescrição, em especial porque vedada a aplicação retroativa da redação dada ao art. 921, § 4º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021. Sustenta, do mesmo modo, que o afastamento da prescrição não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados não apresentaram contraminuta (fls. 1.417-1.418). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO ANTERIOR AO CPC/2015. DECRETAÇÃO. CABIMENTO. IAC N. 1/STJ. RESP N. 1.604.412/SC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFIRAS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL INOCORRENTE. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a questão prescricional, mantendo a sentença que a reconheceu na forma intercorrente, tendo, inclusive, destacado a impertinência da alegar a vedação à retroatividade do art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, visto que a prescrição intercorrente foi declarada sem que se fizesse incidente seus novos preceitos. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O acórdão recorrido reconhece a prescrição intercorrente baseado em jurisprudência abarcada pelo STJ, em especial o entendimento firmado no Tema IAC n. 1/STJ (REsp n. 1.604.412/SC), cuja primeira tese destaca que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73 hipótese dos autos , quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 4. Do mesmo modo, sem censura o acórdão recorrido quando destaca que "o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, de modo que sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo", pois também se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que "A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.573.311/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 24/11/2025). 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu da análise fática dos autos, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 62, § 1º, "b", da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Agravo interno improvido.
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