Decisão · STJ

STJ REsp 2232989

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-12publicado em 2026-03-05
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E ÓBICES AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, referente a empréstimo consignado supostamente não contratado. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por inobservância da ordem de emenda e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença de extinção sem resolução de mérito e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6 e 14 do CDC pela imposição de responsabilidade objetiva e tutela preventiva e reparatória; (ii) saber se houve violação dos arts. 3 e 319 do CPC por condicionar o acesso à justiça à apresentação de documentos não indispensáveis; (iii) saber se houve violação do art. 5, XXXV, da CF pela vedação de exigência de exaurimento da via administrativa; e (iv) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação dos arts. 6 e 14 do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para prequestionamento; incide a Súmula n. 282 do STF. 7. Constatados indícios de litigância abusiva, é possível exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, conforme a tese firmada no Tema n. 1.198; o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da conclusão sobre a necessidade de emenda demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. É incabível, na via especial, a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 10. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi apreciada no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para prequestionamento. 2. Aplica-se o Tema n. 1.198 da Corte Especial: constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência fundamentada de emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e a autenticidade da postulação, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivo constitucional. 5. Incide a Súmula n. 518 do STJ, por não caber recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14; CPC, arts. 3º, 319, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 85, § 11; CF, arts. 105, III, a, 5, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CLEIDE LOPES DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 205): EMENDA DA INICIAL. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer. Determinação de juntada de documentos comprobatórios da ausência de advocacia predatória. Inércia da parte autora que ensejou a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. Alegação de cumprimento da ordem judicial. Determinação para que a parte regularize a sua representação processual anexando aos autos via assinada da procuração com firma reconhecida. Providência que se mostrou necessária. Sentença de extinção sem resolução de mérito que deve ser mantida. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 6º e 14 do CDC, porque a relação de consumo impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor e assegura a prevenção e reparação de danos; b) 3º e 319 do CPC, pois o acesso à justiça não pode ser condicionado à apresentação de documentos não indispensáveis à propositura da ação; c) 5º, XXXV, da CF, porquanto a inafastabilidade da jurisdição veda a exigência de prévio exaurimento da via administrativa; d) Súmula n. 479 do STJ, visto que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido e se determine o prosseguimento do feito sem a exigência de reclamação administrativa prévia e sem a imposição de juntada de extratos bancários ou depósito judicial do valor; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a validade da procuração sem necessidade de firma reconhecida e se aplique a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Contrarrazões às fls. 242-251. O recurso especial foi admitido (fls. 262-264). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E ÓBICES AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, referente a empréstimo consignado supostamente não contratado. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por inobservância da ordem de emenda e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença de extinção sem resolução de mérito e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6 e 14 do CDC pela imposição de responsabilidade objetiva e tutela preventiva e reparatória; (ii) saber se houve violação dos arts. 3 e 319 do CPC por condicionar o acesso à justiça à apresentação de documentos não indispensáveis; (iii) saber se houve violação do art. 5, XXXV, da CF pela vedação de exigência de exaurimento da via administrativa; e (iv) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação dos arts. 6 e 14 do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para prequestionamento; incide a Súmula n. 282 do STF. 7. Constatados indícios de litigância abusiva, é possível exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, conforme a tese firmada no Tema n. 1.198; o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da conclusão sobre a necessidade de emenda demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. É incabível, na via especial, a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 10. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi apreciada no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para prequestionamento. 2. Aplica-se o Tema n. 1.198 da Corte Especial: constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência fundamentada de emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e a autenticidade da postulação, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivo constitucional. 5. Incide a Súmula n. 518 do STJ, por não caber recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14; CPC, arts. 3º, 319, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 85, § 11; CF, arts. 105, III, a, 5, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.
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