Decisão · STJ

STJ AREsp 3021883

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-12publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA 284/STF. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE (ART. 105, III, "C", DA CF/88) NÃO ATENDIDO. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal. 2. A decisão agravada reconheceu que a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. II. Questão em discussão 3. Discute-se se a ausência de indicação específica dos dispositivos legais tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, mesmo em recurso fundado exclusivamente na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não aponta de maneira expressa em seu recurso especial os dispositivos infraconstitucionais que teria deixado de ser observados pelo Tribunal de origem, tampouco indica quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera referência genérica a teses jurisprudenciais ou artigos legais, sem a devida individualização e vinculação ao acórdão recorrido, não supre o requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial. 6. A insufi ciência na fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e a análise da divergência jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 232-233). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA 284/STF. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE (ART. 105, III, "C", DA CF/88) NÃO ATENDIDO. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal. 2. A decisão agravada reconheceu que a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. II. Questão em discussão 3. Discute-se se a ausência de indicação específica dos dispositivos legais tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, mesmo em recurso fundado exclusivamente na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não aponta de maneira expressa em seu recurso especial os dispositivos infraconstitucionais que teria deixado de ser observados pelo Tribunal de origem, tampouco indica quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera referência genérica a teses jurisprudenciais ou artigos legais, sem a devida individualização e vinculação ao acórdão recorrido, não supre o requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial. 6. A insufi ciência na fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e a análise da divergência jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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