Decisão · STJ

STJ AREsp 2933428

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-13publicado em 2026-03-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, pelos fundamentos de inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado. 4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 6. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material. 8. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios internos na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES. CLÁUSULA CONTRATUAL DISCRIMINATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 452 DO STF. REG/REPLAN SALDADO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em controvérsia sobre revisão de complementação de aposentadoria, em razão de cláusula contratual que estabelecia regras de cálculo distintas para homens e mulheres. O Tribunal de origem rejeitou as prejudiciais de decadência e prescrição, reconhecendo a inconstitucionalidade da diferenciação, conforme o Tema 452 do STF, e entendeu que a migração para o plano REG/REPLAN não extirpou a diferenciação entre valores recebidos por homens e mulheres que ingressaram no plano até junho de 1979. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de revisão da complementação de aposentadoria está sujeita ao prazo de decadência previsto no II, do Código Civil; e (ii) art. 178, verificar se houve omissão na decisão recorrida quanto à análise da adesão ao plano REG/REPLAN Saldado e à formação da fonte de custeio. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão de revisão da complementação de aposentadoria não está sujeita ao prazo de decadência, pois não se fundamenta em vício de consentimento, mas na inconstitucionalidade da norma que originou a diferenciação entre homens e mulheres. Tema 452 STF. 5. A migração para o plano REG/REPLAN Saldado não afastou a ilegalidade na diferenciação dos valores recebidos por beneficiários homens e mulheres, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A Corte concluiu que não há ausência de custeio nem desequilíbrio atuarial para a implementação do percentual indicado, considerando que o custeio do benefício é uniforme entre os participantes. 7. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, sendo evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela agravante, com correta aplicação de multa. 8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela agravante, sem necessidade de reanálise fático-probatória, inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. (e-STJ, fls. 1086/1091) Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. (e-STJ, fls. 1095/1099) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, pelos fundamentos de inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado. 4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 6. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material. 8. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios internos na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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