STJ AREsp 2776281
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 1.061/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSABILIDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Conforme o Tema nº 1.061/STJ, uma vez impugnada a assinatura aposta no contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, ônus que, hipótese vertente, foi considerado cumprido pelo Tribunal de origem. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. Precedente. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à validade do negócio jurídico, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HILARIO ALBERTO MUELLER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITEADA RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE, POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, COMPROVOU OS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO POSTULADO PELO AUTOR (ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONTRATO BANCÁRIO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A LEGÍTIMA CONTRATAÇÃO. JUNTADA, ADEMAIS, DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED) EM FAVOR DO AUTOR, QUE USUFRUIU DOS VALORES DEPOSITADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Demonstrada a higidez da contratação de empréstimo bancário, bem como a transferência de valores em favor do consumidor, improcede o pedido de declaração da inexistência da relação jurídica. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 332) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 365/368). Em suas razões (e-STJ fls. 376/384), o recorrente aponta a violação dos arts. 355, I, 369 do Código de Processo Civil, 169 do Código Civil e 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta em síntese, (i) cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da diligência pleiteada, consubstanciada na produção de prova pericial grafotécnica reputada imprescindível, sobretudo considerado o julgamento antecipado da lide; e (ii) impossibilidade de incidência da supressio para convalidação de negócio jurídico nulo. A parte contrária não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 388). O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 391/393), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 1.061/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSABILIDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Conforme o Tema nº 1.061/STJ, uma vez impugnada a assinatura aposta no contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, ônus que, hipótese vertente, foi considerado cumprido pelo Tribunal de origem. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. Precedente. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à validade do negócio jurídico, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.