Decisão · STJ

STJ AREsp 2986463

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-10publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGOS 921 E 924 DO CPC. DILIGÊNCIAS E CONSTRIÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14195/2021. NÃO RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil, sustentando a interrupção do prazo prescricional por diligências realizadas em 29/11/2021 e por constrição de bens em 22/03/2023, além de defender a não retroatividade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de interrupção do prazo prescricional por diligências realizadas e por constrição de bens; (ii) a não retroatividade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021; e (iii) a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, indicando que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. 4. Parte agravante limitou-se à menção genérica de dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar de forma objetiva e convincente a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. Pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório dos autos para infirmar as premissas fixadas pelo acórdão recorrido, como a inércia no período considerado e a não retroatividade das alterações legais, é incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. 6. Função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para reexame de fatos e provas, sendo vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 555-557.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 564-569), há violação aos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil, afirmando ter enfrentado os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição e à suspensão anual prevista no artigo 921, § 4º, do CPC/2015. Argumenta, ainda, que o prazo prescricional iniciou-se após um ano de suspensão (18/03/2017), e que retomou, em 29/11/2021, diligências de busca de ativos (Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB), aptas a interromper a contagem. Além disso, defende a não retroatividade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 (artigo 921, § 4º-A), apontando equívoco no acórdão ao exigir resultado positivo-frutífero das diligências antes da vigência da nova redação. Registra, também, constrição de bens ocorrida em 22/03/2023 (mov. 59.2), como fato interruptivo do prazo prescricional, reforçando a adequação das razões recursais ao aresto combatido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 575-580.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGOS 921 E 924 DO CPC. DILIGÊNCIAS E CONSTRIÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14195/2021. NÃO RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil, sustentando a interrupção do prazo prescricional por diligências realizadas em 29/11/2021 e por constrição de bens em 22/03/2023, além de defender a não retroatividade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de interrupção do prazo prescricional por diligências realizadas e por constrição de bens; (ii) a não retroatividade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021; e (iii) a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, indicando que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. 4. Parte agravante limitou-se à menção genérica de dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar de forma objetiva e convincente a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. Pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório dos autos para infirmar as premissas fixadas pelo acórdão recorrido, como a inércia no período considerado e a não retroatividade das alterações legais, é incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. 6. Função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para reexame de fatos e provas, sendo vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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