STJ REsp 2238368
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARTS. 26, § 2º, I, DO CDC; E 178 E 202, VI, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A reanálise do entendimento de que ocorrida a prescrição da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ROBERT BARBOSA DE MENEZES (MARCOS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso concreto 1. Apelação cível interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, Código de Processo Civil. Apelante alega que somente ajuizou a ação em 2022 em virtude das inúmeras tentativas de resolver a pendência com a requerida e que se encontra prejudicado por não poder regularizar o emplacamento de seu veículo, o qual consiste em sua única fonte de trabalho para sua subsistência. II. Questão em exame 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve a incidência da prescrição da pretensão autoral e se sentença deve ou não ser mantida. III. Razões de decidir 3. Nas relações de consumo, o prazo aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27, do CDC, que assim dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.1. No caso em deslinde, o conhecimento do fato danoso consistente na impossibilidade de realizar o emplacamento do veículo ocorreu no ano de 2015, conforme narrado na inicial e constante no documento de fl. 14, enquanto que o ajuizamento da pretensão reparatória ocorreu em 10 de maio de 2022, restando evidente que houve a consumação do prazo prescricional quinquenal na hipótese dos autos. 3.2. Decurso de mais de cinco anos entre a data do conhecimento do dano e a data do ajuizamento da demanda, operando-se a prescrição da pretensão autoral, sendo cabível a extinção do feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC. 3.3. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 99/100) Não foram apresentadas contrarrazões. Nas razões do presente recurso, MARCOS alega violação dos arts. 26, § 2º, I, e 27 do CDC; e 178 e 202, VI, do CC, bem como dissídio jurisprudencial, afirmando que (1) em se tratando de vício redibitório, aplicável o prazo decadencial e que, em caso de prescrição, o prazo não se inicia enquanto persistir a lesão (e-STJ, fl. 116), tratando-se de dano continuado. Acrescenta, ainda, que as tratativas realizadas pelo Recorrente junto às Recorridas constituem atos inequívocos que interromperam o prazo prescricional (e-STJ, fl. 117). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARTS. 26, § 2º, I, DO CDC; E 178 E 202, VI, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A reanálise do entendimento de que ocorrida a prescrição da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.