STJ AREsp 3058818
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. FRAUDE. BANCÁRIA. CULPA. EXCLUSIVA. VÍTIMA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUADA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IDAIR DE OLIVEIRA VEZ GUEDES E ADELINO DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA. 1. Da Ação Revisional. 1.1 Pretende a parte apelante seja reconhecida a nulidade da sentença, por supostamente não ter bem analisado a prova dos autos. No mérito, requereu a integral procedência da ação, afastando-se a capitalização dos juros e condenando a ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2. Da Preliminar de Nulidade da Sentença. Não vislumbro vício da sentença recorrida, porquanto analisou a narrativa da parte e direito alegado, assim como a prova documental e oral, tendo fundamentado suficientemente pela improcedência dos pedidos. Ademais, o Juiz julga de acordo com seu livre convencimento motivado, de modo que não está obrigado a rebater todos os argumentos expostos pela parte, bastando fundamentar, com base nos fatos dos autos, as razões de seu convencimento. Portanto, a preliminar vai rejeitada. 1.3. No Mérito. Da Capitalização dos Juros. Considerando que o contrato foi firmado na modalidade prefixada, ou seja, já conhecido o valor das prestações, não havia nenhuma dúvida quanto ao valor mensal que deveria pagar, nem com relação aos encargos do empréstimo. Inclusive há menção clara do valor total a ser pago. No caso em tela, em que pese as alegações da parte apelante, inexiste prova da capitalização supostamente cobrada pelo Banco apelado, e, ainda se houvesse, repisa-se que o contrato foi prefixado, ou seja, a parte consumidora já possuía ciência do valor das prestações. 1.4. Da Repetição em Dobro do Indébito. Considerando que o pedido de revisão do contrato foi julgado improcedente, resta prejudicada a repetição do indébito postulada. 1.5. Da Indenização por Danos Morais. A parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais por dois motivos: (a) por supostamente tê-la inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito e (b) por ter permitido que terceiro movimentasse a conta da parte sem o consentimento desta, que ficou mais de um ano impedida de sacar a sua aposentadoria. 1.6. Ocorre que, muito embora não se deixe de reconhecer o transtorno e a frustração da parte consumidora em ter a sua conta bancária supostamente acessada por terceiros, tal situação não tem o condão de ensejar a caracterização de danos morais, isso porque foi a própria parte autora quem forneceu seu cartão e sua senha a pessoas estranhas, cujo nome sequer se recorda, fato confessado por esta. Apesar da parte alegar que o terceiro era funcionário da empresa requerida, não há suficiente comprovação nos autos sobre tal vínculo entre o suposto criminoso e o banco réu que enseje a responsabilização deste último pela situação. 1.7. Quanto à inscrição negativa, também vai afastado o dever de indenizar, tendo em vista que não há ilícito na ação da parte credora em negativar o nome de devedor cuja dívida é exigível e não foi adimplida. Trata-se, na verdade, de exercício regular do direito do credor, pelo que vai afastado o pleito indenizatório. 2. Dos Embargos à Execução. 2.1 Inicialmente, destaco ser possível a oposição de Embargos à Execução com o intuito de revisão do contrato firmado entre as partes, desde que seja fundamento para a tese de excesso de execução e obedeça ao disposto no artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil. Ocorre, contudo, que a embargante não se desincumbiu de seu ônus, pois não houve indicação acerca do valor que entende efetivamente devido, tampouco fora juntada memória de cálculo quando da oposição dos Embargos, o que implica na rejeição liminar destes. 2.2. Não conhecidos os Embargos quanto ao pedido revisional, também resta prejudicado o pedido de repetição do indébito. 2.3. Já quanto à pretensão indenizatória lá postulada, entendo que inadequada para ser formulada no bojo dos Embargos à Execução, cujas matérias alegáveis estão previstas no artigo 917 do Código de Processo Civil, limitando-se a teses de defesa do executado frente a execução. A verdade é que o pleito de indenização não é matéria de defesa, mas sim pedido em sentido estrito, de modo que a sua veiculação em Embargos à Execução é inviável, devendo o interessado buscar tal pretensão em ação própria. Isso posto, também não merece ser conhecido tal pedido. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fls. 318/319) Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para constar que a exigibilidade da verba honorária está suspensa em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita (e-STJ fls. 327/330). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 332/), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, IV e V, 1.022, II, 371, 373, I, e 1.013, do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que a valoração da prova pelo Tribunal a quo não ocorreu de forma adequada, porque "a valoração jurídica da prova se coaduna com o dever do juiz ou tribunal fundamentar as suas decisões, não bastando escolher ao seu livre arbítrio uma delas e não aceitar outras sem a devida fundamentação." (e-STJ fls. 352) Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 375/381), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 382/386), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. FRAUDE. BANCÁRIA. CULPA. EXCLUSIVA. VÍTIMA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUADA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.