STJ AREsp 2987830
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. É intempestivo o agravo em recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 122-123). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 39): PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento provisório de sentença - Insurgência contra a imposição de astreintes - Manutenção - Oportuna adequação das astreintes às circunstâncias e à conduta do devedor, que pode ocorrer a qualquer tempo e mesmo de ofício pelo juiz (art. 537, 1º, CPC) - Fixação da multa que decorreu do descumprimento à determinação judicial - Precedente - Agravo de instrumento desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que (fl. 130): .. não só inexiste óbice ao relator para que este intime as partes a se manifestarem sobre questões atinentes ao juízo de admissibilidade recursal, antes de proferir qualquer decisão a respeito do tema, como também referida postura é a que atende ao "espírito da norma". Ocorre que, o v. acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 31/10/2024, razão pela qual o prazo de 15 (quinze) dias úteis teve início em 01/11/2024. Considerando o feriado nacional da consciência negra no dia 20/11/2024, o término do prazo se dará em 25/11/2024, restando satisfatoriamente comprovada sua tempestividade. Conclui que (fl. 131): A falta de documento apto a comprovar a tempestividade não pode ser tida por sinônimo de intempestividade. São situações distintas, que não se confundem. Mesmo porque o art. 277 do CPC/15 é claro ao determinar que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade", sendo este fundamento suficiente para permitir a juntada de prova da tempestividade após a interposição do recurso em detrimento da previsão contida no art. 1.003, § 6º, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 135-137). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fl. 151): - Processual civil. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial. - Recurso especial interposto fora do prazo quinzenal do artigo 1.003, § 5o, do CPC. - Agravo em recurso especial também intempestivo. - Ausência de expediente forense no Tribunal de origem. Não comprovação quando da interposição do agravo em recurso especial. - Parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. É intempestivo o agravo em recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Agravo interno improvido.