Decisão · STJ

STJ REsp 2232992

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-12publicado em 2026-03-05
CIVIL
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE MANDATO E EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato bancário consignado, com pedidos de revisão de juros remuneratórios, devolução em dobro do pago a maior e descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 120,96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 105 do CPC ao exigir firma reconhecida ou comparecimento pessoal para confirmação do mandato, se são cabíveis a extinção sem resolução de mérito e a responsabilização do advogado com base no art. 104, § 2º, do CPC, e se há divergência jurisprudencial em face dos acórdãos REsp n. 256.098/SP e REsp n. 2.159.442/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório sobre a existência de indícios de litigância predatória e a necessidade da exigência de confirmação do mandato, razão pela qual não se conhece da alegada violação ao art. 105 do CPC. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105 da Constituição Federal obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea c quanto à divergência jurisprudencial, por versar sobre a mesma questão dependente de reexame de fatos e provas, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c quanto à divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III e IV, 104, § 2º, 77, § 6º, 79, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO O recurso especial foi interposto interposto por VERA DE FATIMA BALDIBIA SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 304): APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO REVISIONAL. CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte autora, quanto a extinção do processo, sem resolução de mérito, alegando: (a) validade da procuração; (b) inadequação das penalidades impostas. 2. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Cabimento. Indícios de litigância predatória que justificam a determinação de emenda da inicial, para que a parte autora apresente procuração com firma reconhecida ou compareça ao cartório para ratificar os termos da procuração (CPC/15, art. 139, IV). Observância dos Comunicados CG nº2/2017, CG nº 456/2022 e CG nº 647/2023 do NUMOPEDE. Descumprimento que implica a extinção do processo, sem resolução de mérito. 3. PENALIDADES IMPOSTAS AO I. ADVOGADO. Cabimento da condenação por despesas e perdas e danos, pois não demonstrada a representação processual válida (CPC/15, art. 104, §2º), conforme Enunciado nº 15 do COMUNICADO CG Nº 424/2024. Afastada a condenação por litigância de má-fé, pois vulnera o § 6º, do art. 77 e art. 79 do CPC/15. Sentença reformada nessa parte. 4. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 105 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria exigido procuração com firma reconhecida e comparecimento em cartório para confirmação do mandato, contrariando os requisitos legais do instrumento de procuração previstos no código. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela exigência de firma reconhecida ou comparecimento pessoal para ratificar a procuração e pela responsabilização do advogado com base no art. 104, § 2º, divergiu do entendimento dos acórdãos REsp n. 256.098/SP e REsp n. 2.159.442/PR. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de vigência do 105 do Código de Processo Civil e se reforme o acórdão, afastando a extinção sem mérito e a condenação do patrono; requer ainda o provimento para que se reconheça a divergência jurisprudencial indicada e se afaste a exigência de firma reconhecida ou comparecimento em cartório. Contrarrazões apresentadas de fls. 350-359. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE MANDATO E EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato bancário consignado, com pedidos de revisão de juros remuneratórios, devolução em dobro do pago a maior e descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 120,96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 105 do CPC ao exigir firma reconhecida ou comparecimento pessoal para confirmação do mandato, se são cabíveis a extinção sem resolução de mérito e a responsabilização do advogado com base no art. 104, § 2º, do CPC, e se há divergência jurisprudencial em face dos acórdãos REsp n. 256.098/SP e REsp n. 2.159.442/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório sobre a existência de indícios de litigância predatória e a necessidade da exigência de confirmação do mandato, razão pela qual não se conhece da alegada violação ao art. 105 do CPC. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105 da Constituição Federal obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea c quanto à divergência jurisprudencial, por versar sobre a mesma questão dependente de reexame de fatos e provas, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c quanto à divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III e IV, 104, § 2º, 77, § 6º, 79, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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