Decisão · STJ

STJ AREsp 2934423

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-14publicado em 2026-03-05
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula 284/STF. Assim, não se conhece do recurso especial quanto ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Com base no acervo probatório e na análise do acordo homologado, entendeu a Corte a quo que o objeto da presente ação estava nele englobado, com a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela parte recorrente dependeria do reexame de provas. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado, sob pena de ofender o ato jurídico perfeito. Precedentes. 4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de cláusula leonina no acordo e reconhecer a nulidade do negócio jurídico celebrado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A existência de fundamento não impugnado, suficiente para sustentar a conclusão do acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ISRAEL TEIXEIRA LOPES e JADSON JOSE DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 469/475). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 213): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. BRASKEM. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA E EXTINGUIU O PROCESSO PARA UM DOS AUTORES DA AÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES DE QUE O ACORDO NÃO ABRANGE AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS; DE QUE O ACORDO FOI IMPOSTO DE FORMA COMPULSÓRIA; DE QUE EXISTE CLÁUSULA LEONINA NO ACORDO E DE QUE A RENÚNCIA AO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OFENDE O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA, À MORADIA, À INDENIZAÇÃO DEVIDA E À DIGNIDADE HUMANA. NÃO ACOLHIMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ACARRETA PERDA DO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DE CADA MORADOR ENVOLVIDO OU, CASO O JUÍZO AD QUEM NÃO ENTENDA PELA RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO DE 5%. NÃO PROVIMENTO. EVENTUAIS LESÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E SEU PATRONO DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE." Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada não conheceu do recurso especial por considerar que não houve impugnação específica da violação do art. 1.022 do CPC/2015, aplicando analogicamente a Súmula 284 do STF. Aduz que o acórdão recorrido deixou de analisar omissões relativas a diversos artigos legais. Sustenta que o recurso especial trata de violações diretas das legislações infraconstitucionais e jurisprudência do STJ. Destaca que as questões levantadas são exclusivamente de direito, não necessitando de revolvimento fático-probatório, e que as Súmulas 5 e 7/STJ não se aplicam ao caso. Alega, também, ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 493-496). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula 284/STF. Assim, não se conhece do recurso especial quanto ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Com base no acervo probatório e na análise do acordo homologado, entendeu a Corte a quo que o objeto da presente ação estava nele englobado, com a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela parte recorrente dependeria do reexame de provas. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado, sob pena de ofender o ato jurídico perfeito. Precedentes. 4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de cláusula leonina no acordo e reconhecer a nulidade do negócio jurídico celebrado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A existência de fundamento não impugnado, suficiente para sustentar a conclusão do acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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