Decisão · STJ

STJ REsp 2238134

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-06publicado em 2026-03-05
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 /STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando a alegação de ofensa legal é formulada de forma genérica. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JARDIM ALVORADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO - Ação de Rescisão Contratual de Contrato de Compra e Venda c/c Restituição de Valores Pagos Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento de Preço e Alienação Fiduciária - Propositura pelos compradores Apresentação de reconvenção pela ré, objetivando retenção de parte do valor pago e condenação dos autores ao pagamento de taxa de fruição e IPTU - Sentença de parcial procedência da ação e da reconvenção - Inconformismo da ré, alegando que não é caso de aplicação do CDC e há impossibilidade de rescisão do contrato, devendo ser observado o disposto na Lei 9.514/97, sendo que o atraso na conclusão das obras ocorreu por motivo de força maior (Pandemia Covid-19) e que os valores devidos a título de IPTU são de responsabilidade dos compradores - Descabimento - Ainda que se reconheça a existência de Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia averbado na matrícula imobiliária, é certo que a alienação fiduciária foi instituída em favor da própria vendedora e empreendedora, a ré, e não para instituição financeira, o que caracteriza conduta abusiva da promitente vendedora, ora ré, por se tratar estratégia visando contornar as garantias previstas no CDC e CC, o que torna possível e necessária a rescisão contratual perseguida - Débitos de IPTU que são de responsabilidade da vendedora até entrega do imóvel Cabível, portanto, a rescisão contratual pretendida, com restituição de 8O% do montante pago e dos valores de IPTU, tal como decidido na sentença - Recurso desprovido." (e-STJ fl. 341) Não foram interpostos embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente aponta a violação dos artigos 186, 393, 402, 403, 927, 944 do Código Civil; 373, II, do Código de Processo Civil; 32, 34 do Código Tributário Nacional; e 22 da Lei nº 9.514/97. Aduz, em síntese, a ocorrência de caso fortuito, que o pagamento das despesas de IPTU é de responsabilidade do compromissário adquirente e sendo o contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária é inaplicável o CDC. A s contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 76/79 e o recurso especial foi inadmitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 /STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando a alegação de ofensa legal é formulada de forma genérica. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido.
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