Decisão · STJ

STJ REsp 2049856

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-01-31publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEL. FENÔMENO FÍSICO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Consoante entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos, uma vez que não se está diante de uma nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de expansão física de uma mercadoria volátil por natureza. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ da decisão de fls. 685/696, que negou provimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e; (ii) não incidência de ICMS sobre dilatação volumétrica, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A parte agravante repisa o argumento de que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão estadual não teria enfrentado todos os pontos específicos dos embargos de declaração, entre eles a natureza do lançamento, a ausência de perícia e a identificação da ratio decidendi dos precedentes aplicados (fls. 705/709). Quanto ao mérito, alega que não se trata de tributação por dilatação volumétrica, mas de complementação de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Substituição Tributária (ICMS-ST), dado que houve a efetiva circulação de mercadoria, em quantidade superior à tributada na retenção anterior (fls. 709/713). Aduz que o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.884.431/PB não se ajusta ao presente caso, propondo distinguishing, pois, naquele julgamento, a autuação baseou-se expressamente em variação térmica e em fenômeno físico, enquanto neste caso não haveria prova da causa do acréscimo (fls. 709/713). Segundo entende, deve incidir a tese do Tema 201 do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 593.849/MG, para admitir complementação quando a base real supera a presumida (fls. 709/713). Requer a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 719/725). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEL. FENÔMENO FÍSICO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Consoante entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos, uma vez que não se está diante de uma nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de expansão física de uma mercadoria volátil por natureza. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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