Decisão · STJ

STJ REsp 2248241

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-12-03publicado em 2026-03-05
CIVIL
CIVIL . RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DE DADOS. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS SEM CONSENTIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A disponibilização de dados, ainda que não sensíveis, por gestor de banco de dados a terceiros, sem consentimento do cadastrado, gera dano moral presumido. 2. No caso concreto, da atenta leitura do acórdão recorrido, não é possível inferir se houve ou não divulgação dos dados a terceiros, de maneira que é imperioso o retorno dos autos ao Tribunal estadual, a fim de que este examine a existência de dano moral no caso concreto, a depender se houve ou não a referida divulgação, à luz do entendimento do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Do exame dos autos, depreende-se que CARLOS CORREA DE CASTRO (CARLOS) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (BOA VISTA), em decorrência da divulgação de dados pessoais sem seu consentimento. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes (e-STJ, fls. 204/206). A apelação interposta por BOA VISTA não foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÃO - Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais - Alega o autor, ser indevida divulgação do número do telefone de consumidor em cadastro de proteção ao crédito - (Credit Scoring) - Sentença de improcedência - Apelação do autor, requerendo a exclusão de seus dados junto a ré, bem como na condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 - Exame: Descabimento - As informações contidas junto a ré são meramente cadastrais, pois, sem evidência de que se trata de dados sensíveis - Dispensado autorização ou comunicação prévia de seu titular - As informações contidas são públicas e prestadas de modo regular, inteligência dos artigos 5º, inciso II e 7º, inciso X, da Lei nº 13.709/2018 (LGPDP), do artigo 3º, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), dos recursos repetitivos do C. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.419.697/RS (Tema nº 710) e da Súmula 550 do C. STJ - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Precedentes do C. STJ e desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO (e-STJ, fl. 280) Inconformado, CARLOS manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação dos arts. 43, § 2º, do CDC, e 5º, V, da Lei nº 12.414/11, bem como dissídio jurisprudencial, pois a divulgação de dados pessoais, como número de celular, por banco de dados sem o consentimento do consumidor enseja dano moral (e-STJ, fls. 293-303). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 337-350). É o relatório. EMENTA CIVIL . RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DE DADOS. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS SEM CONSENTIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A disponibilização de dados, ainda que não sensíveis, por gestor de banco de dados a terceiros, sem consentimento do cadastrado, gera dano moral presumido. 2. No caso concreto, da atenta leitura do acórdão recorrido, não é possível inferir se houve ou não divulgação dos dados a terceiros, de maneira que é imperioso o retorno dos autos ao Tribunal estadual, a fim de que este examine a existência de dano moral no caso concreto, a depender se houve ou não a referida divulgação, à luz do entendimento do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido.
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