STJ REsp 2229470
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DECORRENTE DE FATORES INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, o Colegiado a quo não reconheceu a prescrição intercorrente questionada, não obstante o transcurso do lapso de tempo superior a cinco anos, porquanto, na compreensão daquele órgão julgador, a demora na tramitação do processo decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. III - A verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, a fim de afastar a incidência da Súmula 106/STJ, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 /STJ. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial (fls. 380/385e). Sustenta a Agravante, em síntese, que: (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 395/397e); (ii) o termo inicial deve ser fixado na data do despacho que ordenou a citação, diante de citação negativa, conforme o REsp 1.340.553/RS (Temas 566-571) e art. 40 da Lei 6.830/1980 (fls. 401/402e); e (iii) não há necessidade de reexame de provas, pois se trata de requalificação jurídica de fatos incontroversos (fls. 395/399e). Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão impugnada ou submetê-la ao colegiado (fls. 399/403e). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 412e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DECORRENTE DE FATORES INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, o Colegiado a quo não reconheceu a prescrição intercorrente questionada, não obstante o transcurso do lapso de tempo superior a cinco anos, porquanto, na compreensão daquele órgão julgador, a demora na tramitação do processo decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. III - A verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, a fim de afastar a incidência da Súmula 106/STJ, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 /STJ. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.