Decisão · STJ

STJ AREsp 2907652

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-10publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Washington Luís dos Santos desafiando a decisão de fls. 237/238, que não conheceu do recurso, sob a incidência da Súmula n. 284/STF. A parte agravante sustenta, em resumo, que (fls. 254/255): .. Com efeito, o Recurso Especial interposto não implica reanálise de fato, que é vedada pela Súmula 7 do STJ, pois está apenas discutindo omissão praticada por esse venerando Tribunal, que acabou por deixar de enfrentar os argumentos apresentados pelo agravante, que demonstram ser de grande relevância para o deslinde da demanda. .. Assim sendo, não pode o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo impedir o acesso do agravante a este direito constitucionalmente garantido. Se, por um lado, o agravante segue a regra processual e inconformado com o acórdão recorre, por outro lado, espera-se que esse venerando Tribunal, igualmente, prestigie a regra processual e dê pelo menos a oportunidade de o agravante ver sua pretensão analisada e decida pelo Tribunal Superior competente. É frustrante e desgastante ter o Recurso Especial do agravante impedido de seguir ao STJ, após um acórdão que, igualmente, não analisou o mérito da ação rescisória apresentada. .. Diferentemente do que compreendido na decisão agravada, todos os atos atacados no Recurso Especial foram ventilados na decisão. Mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito", como vem reiteradamente decidindo este Tribunal: .. Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 263). Parecer ministerial às fls. 280/286. É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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