STJ REsp 2234081
CIVILRECURSO DE GIL CÉSAR DANTAS BRUEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, DECISÃO-SURPRESA E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 662 DO CC. INEFICÁCIA DE ATOS PRATICADOS SEM MANDATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A qualificação jurídica aplicada a atos praticados sem poderes, nos termos do artigo 662 do CC, insere-se nos limites da lide e da causa de pedir voltada à invalidação/ineficácia dos documentos que pretendiam majorar honorários contratuais. 2. O substabelecimento com poderes gerais de representação não configura ratificação expressa ou por ato inequívoco de aditivos de honorários, interpretação que, para ser afastada, exigiria revolvimento do acervo probatório. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. RECURSO DE ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE (ARTIGO 85 DO CPC). JULGAMENTO NOS LIMITES DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as teses de causalidade e sucumbência, bem como a ilegitimidade passiva suscitada por via inadequada. 2.A conclusão pela ineficácia de atos praticados por diretoras sem poderes e pela prevalência da contratação de 1990/Ofício nº 55/1990 observa os limites do pedido e da causa de pedir, não configurando julgamento surpresa ou extra petita. 3. A aplicação da causalidade não afasta a regra da sucumbência sem demonstração específica de que a parte vencedora deu causa à demanda. 4. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GIL CÉSAR DANTAS BRUEL contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 2911/2912): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDOS E FUNDAMENTAÇÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE DELIBERAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS, PEDIDOS E PROVAS QUE PODEM SER DISCUTIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL SÃO AQUELES QUE FORAM ARGUIDOS DEBATIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TESE DE PRECLUSÃO TEMPORAL E PRO JUDICATO DA PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF -. NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL SEM PREJUÍZO DEMONSTRADO. PARA QUE UM ATO OU DECISÃO SEJA CONSIDERADO INVÁLIDO, É IMPRESCINDÍVEL QUE HAJA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO A PARTE. PARTE RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU OS PREJUÍZOS NECESSÁRIOS PARA ACOLHER SUA PRETENSÃO DE INDEFERIMENTO/DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA PERICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO DO ATO. APELANTES QUE AFIRMARAM QUE O RESULTADO DO LAUDO PERICIAL LHES FOI FAVORÁVEL. DISCUSSÃO ENVOLVENDO A VALIDADE DE CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AMAPAR QUE ENCAMINHOU OFÍCIO ÀS VIÚVAS DOS MAGISTRADOS SUGERINDO A OUTORGA DE PROCURAÇÃO AOS ADVOGADOS CITADOS NO DOCUMENTO PARA O DE DEMANDA CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO (IPE), EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO INTEGRAL. GENITORA DOS AUTORES QUE OUTORGOU PROCURAÇÃO AOS ADVOGADOS, CONCORDANDO COM OS TERMOS DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO ENVIADA PELA AMAPAR. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS QUE FOI ALTERADO DE 10% PARA 20% POR FORÇA DE TERMO FIRMADO ENTRE O DEPARTAMENTO DE PENSIONISTAS DA AMAPAR E O CAUSÍDICO. POSTERIORES RATIFICAÇÕES DA ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DIRETORA E EX-DIRETORAS DO DEPARTAMENTO DE PENSIONISTAS DA AMAPAR. AMAPAR QUE NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO DIRETA NO NEGÓCIO JURÍDICO AJUSTADO ENTRE AS PENSIONISTAS E OS ADVOGADOS, QUE APENAS SUGERIU A OUTORGA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU ESTATUTÁRIA CONFERINDO PODERES AO DEPARTAMENTO DE PENSIONISTAS PARA REPRESENTAR OS ASSOCIADOS DA AMAPAR JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A FALECIDA AUTORIZOU O DEPARTAMENTO DE PENSIONISTAS REPRESENTÁ-LA JUDICIALMENTE, BEM COMO QUE CONCORDOU COM OS AJUSTES DOS HONORÁRIOS REALIZADOS. DEPARTAMENTO QUE PRATICOU ATOS SEM TER MANDATO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CAPUT DO ART. 662 DO CC. ATOS PRATICADOS POR QUEM NÃO TENHA MANDATO SÃO INEFICAZES EM RELAÇÃO ÀQUELE EM CUJO NOME FORAM PRATICADOS. ÚNICO CONTRATO VIGENTE ENTRE A FALECIDA, GENITORA DOS AUTORES E OS ADVOGADOS É A PRIMEIRA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ELA, COMPLEMENTADA PELO OFÍCIO ENVIADO PELA AMAPAR, QUE ESTIPULOU A FORMA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Aduz-se no agravo que a decisão: (1) deixou de enfrentar violação ao artigo 489, caput e incisos I a V, do CPC, quanto ao alegado julgamento extra petita e à falta de correlação entre pedido e decisão (artigos 141 e 492 do CPC); (2) incidiu em julgamento surpresa, por suposta ofensa ao artigo 10 do CPC; (3) desconsiderou a alegada ratificação prevista no artigo 662 do CC, por substabelecimento do espólio; (4) indevidamente aplicou óbice de reexame probatório, apesar de haver documentação nas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 3859/3872). Foram oferecidas contraminutas ao agravo (e-STJ, fls. 3877/3913). Além do recurso especial de GIL CÉSAR DANTAS BRUEL, contrarrazoado (e-STJ, fls. 3591/3616) e inadmitido na origem (e-STJ, fls. 3619/3623), também foi oferecido recurso especial por ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ (AMAPAR), ré, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Mereceu admissão. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 3273/3286 e 3402/3415). É o relatório. EMENTA RECURSO DE GIL CÉSAR DANTAS BRUEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, DECISÃO-SURPRESA E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 662 DO CC. INEFICÁCIA DE ATOS PRATICADOS SEM MANDATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A qualificação jurídica aplicada a atos praticados sem poderes, nos termos do artigo 662 do CC, insere-se nos limites da lide e da causa de pedir voltada à invalidação/ineficácia dos documentos que pretendiam majorar honorários contratuais. 2. O substabelecimento com poderes gerais de representação não configura ratificação expressa ou por ato inequívoco de aditivos de honorários, interpretação que, para ser afastada, exigiria revolvimento do acervo probatório. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. RECURSO DE ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE (ARTIGO 85 DO CPC). JULGAMENTO NOS LIMITES DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as teses de causalidade e sucumbência, bem como a ilegitimidade passiva suscitada por via inadequada. 2.A conclusão pela ineficácia de atos praticados por diretoras sem poderes e pela prevalência da contratação de 1990/Ofício nº 55/1990 observa os limites do pedido e da causa de pedir, não configurando julgamento surpresa ou extra petita. 3. A aplicação da causalidade não afasta a regra da sucumbência sem demonstração específica de que a parte vencedora deu causa à demanda. 4. Recurso não provido.