STJ AREsp 3025581
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre imóvel e à manutenção da posse. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar para desconstituir a penhora e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com custas e despesas em desfavor dos embargantes. 4. A Corte de origem manteve a procedência para desconstituir a penhora e reformou a sentença quanto aos ônus sucumbenciais, invertendo-os em favor dos embargantes, com majoração de honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão sobrepôs a posse dos embargantes ao direito real de hipoteca e ao conteúdo da propriedade, com violação dos arts. 1.225, 1.227, 1.228, 1.422 e 1.499 do CC; e (ii) saber se houve divergência com o Tema n. 872 do STJ, REsp 1.452.840/SP, quanto à inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice do prequestionamento quanto aos arts. 1.225, 1.227, 1.228, 1.422 e 1.499 do CC, pois não examinados pelo Tribunal de origem, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A revisão das conclusões quanto ao exercício da posse e à "pretensão resistida" na inversão dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à caracterização da posse e à verificação da pretensão resistida na distribuição dos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.225, 1.227, 1.228, 1.422, 1.499; CPC, arts. 674, § 1º, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL (BRDE) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por falta de prequestionamento, por necessidade de reexame de provas e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (fls. 2.632-2.636). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 2.688-2.693. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelações, nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fls. 2.553-2.554): APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA E MANUTENÇÃO DOS EMBARGANTES NA POSSE DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELO (1) - EXEQUENTE QUE PLEITEIA A MANUTENÇÃO DA PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS COM CARÁTER POSSUIDOR. ART. 674, §1º, DO CPC. POSSE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PROLATADA NO BOJO DE PROCESSO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, E INTERDITO PROIBITÓRIO DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DOS EMBARGANTES NA POSSE DO IMÓVEL. POSSE EXERCIDA DE BOA-FÉ POR MAIS DE TRINTA ANOS ANTES DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A HASTA PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DECLARADO NULO EM PROCESSO DE USUCAPIÃO QUE NÃO AFASTA A POSSE DOS EMBARGANTES, DADO O SUPORTE DOCUMENTAL ACOSTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO (2) - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO. POSTERIOR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. EM QUE PESE A INÉRCIA DA PARTE EMBARGANTE DURANTE LONGO PERÍODO, O BANCO CONTESTOU O FEITO MESMO APÓS NOTÍCIA DA ORDEM DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM AUTOS DE REINTEGRAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA AO LEVANTAMENTO DA PENHORA. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O RESP Nº 1452840/SP. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.225, 1.227, 1.228, 1.422 e 1.499 do Código Civil, porque o acórdão teria sobreposto a posse dos recorridos ao direito real hipotecário, contrariando a oponibilidade erga omnes dos direitos reais e o conteúdo da propriedade. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a resistência do exequente após ciência da manutenção da posse justificou a inversão dos ônus sucumbenciais, divergiu do REsp 1.452.840/SP - Tema n. 872 do STJ. Requer o provimento do recurso para que se restabeleça a penhora do imóvel hipotecado e, subsidiariamente, para que se inverta a distribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo-os aos embargantes (fls. 2.598). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial busca rediscutir matéria fática, bem como não demonstrou divergência, e requer aplicação de litigância de má-fé (fls. 2.606-2.618). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre imóvel e à manutenção da posse. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar para desconstituir a penhora e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com custas e despesas em desfavor dos embargantes. 4. A Corte de origem manteve a procedência para desconstituir a penhora e reformou a sentença quanto aos ônus sucumbenciais, invertendo-os em favor dos embargantes, com majoração de honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão sobrepôs a posse dos embargantes ao direito real de hipoteca e ao conteúdo da propriedade, com violação dos arts. 1.225, 1.227, 1.228, 1.422 e 1.499 do CC; e (ii) saber se houve divergência com o Tema n. 872 do STJ, REsp 1.452.840/SP, quanto à inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice do prequestionamento quanto aos arts. 1.225, 1.227, 1.228, 1.422 e 1.499 do CC, pois não examinados pelo Tribunal de origem, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A revisão das conclusões quanto ao exercício da posse e à "pretensão resistida" na inversão dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à caracterização da posse e à verificação da pretensão resistida na distribuição dos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.225, 1.227, 1.228, 1.422, 1.499; CPC, arts. 674, § 1º, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.