STJ AREsp 2817953
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELA MASSA FALIDA E COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais, com rejeição de ilegitimidade passiva e litigância de má-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 4.493,35. 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, reconhecendo inovação recursal quanto ao art. 940 do CC e eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à ilegitimidade passiva; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por não distinguir coisa julgada de fato superveniente e por não enfrentar duplicidade de cobrança, à luz dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a assunção de dívida pela massa falida, com habilitação do crédito, caracteriza ilegitimidade passiva dos executados, nos termos do art. 299 do CC; e (iii) saber se houve cobrança em duplicidade, vedada pelo art. 940 do CC, sem inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 299, 940; CPC, arts. 489, § 1º, I, IV, V, VI, 1.022, I, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO ANTONIO KLEIN e NARA MARIA DE FARIAS KLEIN (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 202. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, nos autos de ação de cobrança de despesas condominiais. O julgado foi assim ementado (fl. 84): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FATO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. ART. 940 DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. Conforme previsão do art. 1.016, II e III, do CPC, o agravo de instrumento deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, além do próprio pedido. Inviável o conhecimento de recurso que devolve o exame de matéria não proposta, tampouco decidida, em primeiro grau de jurisdição, por se tratar de inovação recursal. 2. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO CONDOMINIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DIRIMIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Dispõe o art. 508 do CPC que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Na hipótese, a questão relativa à ilegitimidade passiva dos agravantes foi objeto de discussão e deliberação na fase de conhecimento, de modo que não comporta rediscussão por estar protegida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Conforme art. 5º do CPC, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Na hipótese, a conduta processual do condomínio agravado não afronta os deveres do art. 77 do CPC, assim como também não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 80 do mesmo diploma legal, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 137): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FATO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE NÃO DETECTADOS. Exsurge da intelecção do art. 1.022 do CPC que a oposição de embargos declaratórios se afigura viável somente quando detectada omissão quanto a questão controvertida, contradição interna ao julgado, obscuridade ou erro material, haja vista sua finalidade eminentemente integrativa e aclaratória. In casu, não estão configurados quaisquer desses vícios, pretendendo a parte embargante a rediscussão de matéria suficientemente analisada pelo acórdão embargado. À luz do art. 489, §1º, do cpc e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 299 do Código Civil, porque não há coisa julgada sobre a assunção de dívida pela massa falida, por se tratar de fato superveniente, ocorrido após a sentença e os acórdãos anteriores do TJRS. Afirma que os julgados pretéritos enfrentaram apenas a arrecadação e a obrigação propter rem, e, agora, a causa de pedir acerca da ilegitimidade passiva é distinta, fundada na assunção da dívida pela massa falida, superveniente aos julgamentos anteriores; b) 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria incorrido em omissão e falta de fundamentação ao não distinguir a coisa julgada da ocorrência de fato superveniente (assunção da dívida) e ao não enfrentar a vedação à duplicidade de cobrança, além de não demonstrar distinção ou superação dos precedentes invocados; e c) 940 do Código Civil, já que o acórdão recorrido teria deixado de reconhecer a proibição de duplicidade de cobrança, sustentando inovação recursal, embora a matéria tenha sido arguida na origem. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 187. Consoante PET n 00139074/2026 (fls. 250-253), a parte ora agravante postula tutela de urgência incidental para suspensão imediata de atos constritivos/expropriatórios ou, subsidiariamente, o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELA MASSA FALIDA E COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais, com rejeição de ilegitimidade passiva e litigância de má-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 4.493,35. 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, reconhecendo inovação recursal quanto ao art. 940 do CC e eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à ilegitimidade passiva; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por não distinguir coisa julgada de fato superveniente e por não enfrentar duplicidade de cobrança, à luz dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a assunção de dívida pela massa falida, com habilitação do crédito, caracteriza ilegitimidade passiva dos executados, nos termos do art. 299 do CC; e (iii) saber se houve cobrança em duplicidade, vedada pelo art. 940 do CC, sem inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 299, 940; CPC, arts. 489, § 1º, I, IV, V, VI, 1.022, I, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.