Decisão · STJ

STJ REsp 2232991

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-12publicado em 2026-03-05
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, sendo que a controvérsia diz respeito à ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 2. A sentença julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.. 3. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a exigência de extratos bancários e depósito judicial como documentos indispensáveis à petição inicial encontra respaldo no art. 319 do CPC; (ii) se a responsabilidade do banco é objetiva, com inversão do ônus da prova e reparação por danos patrimoniais e morais decorrentes de descontos indevidos, conforme os arts. 6º e 14 do CDC; (iii) se houve violação ao art. 5º da CF em razão de descontos sobre verba alimentar de idoso; e (iv) se a aplicação da Súmula 479 do STJ, que prevê responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas, foi indevidamente afastada pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do acórdão recorrido quanto à necessidade de documentos para verificar a inexistência de crédito e evitar fraude envolve o conteúdo fático dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor por ausência de prequestionamento. 7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5 da Constituição Federal. 8. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A análise da necessidade de documentos para comprovar inexistência de crédito demanda reexame fático, atraindo a Súmula 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF pela falta de prequestionamento dos arts. 6 e 14 do CDC. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5 da Constituição Federal. 4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319; CDC, arts. 6º, 14; CF, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 518 e STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AUGUSTINHO ALVES MOREIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 126): Apelação - Ação declaratória c.c. obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais - Determinado ao autor que juntasse os extratos bancários relativos ao período em que ocorreu o depósito do valor do empréstimo por ele questionado, bem como, caso constatado o aludido crédito, que providenciasse o depósito judicial do valor creditado, sob pena de extinção - Indícios de litigância predatória - Determinação feita pelo juízo de origem que encontra amparo no Comunicado 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - Determinação que atende aos novos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024, objetivando evitar fraude e aferir o perfil de demandas ajuizadas em massa por um mesmo advogado ou pela mesma banca de advogados - Determinação não atendida - Sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI, parte final, do CPC - Inconformismo - Determinada a prática de ato, cabia ao autor expor, de forma plausível, os motivos que o impediam de atender à ordem ou sofrer as consequências de seu descumprimento - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 319 do Código de Processo Civil, porque o acórdão manteve o indeferimento da inicial por exigir extratos bancários e depósito judicial como documentos indispensáveis, o que não está previsto; b) 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade do banco é objetiva e deveria ser reconhecida a inversão do ônus da prova e a reparação dos danos materiais e morais por descontos indevidos; c) 5º da Constituição Federal, porquanto houve afronta à dignidade da pessoa humana ao permitir descontos sobre verba alimentar de idoso; e, d) Súmula n. 479 do STJ, visto que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes internas e o acórdão afastou essa responsabilidade. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem, a fim de que o feito prossiga sem exigir a juntada de extratos e depósito. Pleiteia ainda o provimento do recurso para que se reconheça a responsabilidade objetiva do banco e se condene ao pagamento de danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas às fls. 152-155. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, sendo que a controvérsia diz respeito à ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 2. A sentença julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.. 3. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a exigência de extratos bancários e depósito judicial como documentos indispensáveis à petição inicial encontra respaldo no art. 319 do CPC; (ii) se a responsabilidade do banco é objetiva, com inversão do ônus da prova e reparação por danos patrimoniais e morais decorrentes de descontos indevidos, conforme os arts. 6º e 14 do CDC; (iii) se houve violação ao art. 5º da CF em razão de descontos sobre verba alimentar de idoso; e (iv) se a aplicação da Súmula 479 do STJ, que prevê responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas, foi indevidamente afastada pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do acórdão recorrido quanto à necessidade de documentos para verificar a inexistência de crédito e evitar fraude envolve o conteúdo fático dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor por ausência de prequestionamento. 7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5 da Constituição Federal. 8. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A análise da necessidade de documentos para comprovar inexistência de crédito demanda reexame fático, atraindo a Súmula 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF pela falta de prequestionamento dos arts. 6 e 14 do CDC. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5 da Constituição Federal. 4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319; CDC, arts. 6º, 14; CF, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 518 e STF, Súmula n. 282.
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