STJ AREsp 2894848
CIVILDireito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Legitimidade passiva. Complementação de indenização de auxílio por morte. Reexame de matéria fático-probatória e de direito local. Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva das empresas do grupo econômico CEEE para responder pela complementação de indenização de auxílio por morte, com base na análise do conjunto fático-probatório que demonstrou a sucessão de obrigações e na aplicação de normas de direito local (Lei Estadual n. 4.136/61 e Resolução 370/81). 3. A agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF, alegando que a matéria discutida é exclusivamente de direito e que não busca o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da legitimidade passiva da agravante para responder pela complementação de indenização de auxílio por morte demanda o reexame de matéria fático-probatória, de cláusulas contratuais e de direito local, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF. III. Razões de decidir 5. A análise da legitimidade passiva da agravante para responder pela complementação de indenização de auxílio por morte foi fundamentada pelo Tribunal de origem na configuração de grupo econômico e na sucessão de obrigações, com base em conjunto fático-probatório e normas de direito local. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração de grupo econômico ou sucessão empresarial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A controvérsia sobre a titularidade da obrigação está intrinsecamente ligada à interpretação de normas de direito local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia. 8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" , da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 110): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO AUXÍLIO POR MORTE. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEEE-PAR. Nas ações em que a parte visa complementação de indenização de auxílio por morte, devem figurar no polo passivo as empresas do Grupo Econômico CEEE, em razão destas serem sucessoras da CEEE, a qual era empregadora do ex- funcionário falecido, então cônjuge da demandante. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 140). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 280 do STF, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito, referente à violação dos artigos 11, 337, 339, 485, VI, do Código de Processo Civil, e 265 do Código Civil. Aduz, ainda, que sua insurgência não busca o reexame de provas, mas a correta aplicação da legislação federal que veda a presunção de solidariedade e a responsabilização de parte ilegítima. Sustenta, outrossim, que impugnou explicitamente em seu Agravo em Recurso Especial, a inaplicabilidade da Súmula 280/STF e 7/STJ no caso dos autos, e que a decisão agravada não enfrentou adequadamente esses argumentos. A agravada não apresentou contraminuta (fl.324). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Legitimidade passiva. Complementação de indenização de auxílio por morte. Reexame de matéria fático-probatória e de direito local. Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva das empresas do grupo econômico CEEE para responder pela complementação de indenização de auxílio por morte, com base na análise do conjunto fático-probatório que demonstrou a sucessão de obrigações e na aplicação de normas de direito local (Lei Estadual n. 4.136/61 e Resolução 370/81). 3. A agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF, alegando que a matéria discutida é exclusivamente de direito e que não busca o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da legitimidade passiva da agravante para responder pela complementação de indenização de auxílio por morte demanda o reexame de matéria fático-probatória, de cláusulas contratuais e de direito local, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF. III. Razões de decidir 5. A análise da legitimidade passiva da agravante para responder pela complementação de indenização de auxílio por morte foi fundamentada pelo Tribunal de origem na configuração de grupo econômico e na sucessão de obrigações, com base em conjunto fático-probatório e normas de direito local. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração de grupo econômico ou sucessão empresarial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A controvérsia sobre a titularidade da obrigação está intrinsecamente ligada à interpretação de normas de direito local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia. 8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.