Decisão · STJ

STJ REsp 2174250

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-01publicado em 2026-03-05
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COMBINADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. AUMENTO EXCESSIVO EM PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AUMENTO ABUSIVO NA MENSALIDADE PERPETRADA PELA APELANTE. AUMENTO PRATICADO NO PERCENTUAL DE 55,85% EM SUA MENSALIDADE. RECONHECIMENTO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE" (e-STJ fl. 656). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 892-895). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 927, III, do Código de Processo Civil, ante a inobservância do entendimento firmado no Tema 952/STJ no que tange à apuração, em cumprimento de sentença, de percentual substitutivo daquele declarado abusivo pelo Poder Judiciário; (iii) art. 206, §3º, IV, do Código Civil, tendo em vista o prazo prescricional de três anos para a pretensão de restituição dos valores pagos a maior, consoante o Tema 610/STJ; e (iv) arts. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e 397, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento que os juros de mora decorrentes de inadimplemento contratual incidem a partir da citação. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 955). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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