Decisão · STJ

STJ AREsp 2922119

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-30publicado em 2026-03-05
CIVIL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas que levaram à conclusão adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Samuel Santana Franco e outros contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 178/189). Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade dos referidos óbices, sob o argumento de que (fl. 180): As razões do recurso especial foram específicas ao impugnar o argumento do v. acórdão que entendeu que "não se demonstra possível o cumprimento imediato da obrigação de pagar, pois somente a partir do apostilamento é que se configura o direito ao recebimento das parcelas pretéritas não adimplidas". .. O recurso especial fundamentou expressamente que as conclusões adotadas pelo v. acórdão "contraria fortemente os artigos 509, §2º e 783 do CPC ao passo que o título judicial exequendo atende aos requisitos necessários para a pronta execução", demonstrando argumentos claros para amparar suas razões. Segue alegando que (fls. 183/184): Para a análise da pretensão ora recorrida não se faz necessária a análise de quaisquer provas, pois todo o conteúdo fático que propicia o reconhecimento da viabilidade do prosseguimento da obrigação de pagar, sem prévio apostilamento do adicional, foi fartamente delineado e tratado nas próprias decisões judiciais. .. Não se faz necessária a análise de quaisquer provas, mas somente das razões do v. acórdão recorrido, que foram bem claras ao expressar a situação fática-jurídica dos autos. No mais, defende que (fl. 185): N ão há a necessidade de aguardar o trâmite do cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito dos exequentes para viabilizar a apuração dos valores devidos, em razão da possibilidade da coexistência de incidentes autônomos. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 537). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas que levaram à conclusão adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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