STJ AREsp 2983054
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAVRATURA DE ACORDO ENTRE AS PARTES NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS NÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE NÃO REFUTADO PELA PARTE NAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. 1. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O TJAL reconheceu que não há possibilidade de pleitear danos morais e que no acordo celebrado entre as partes não há cláusulas leoninas, o que não pode ser reanalisado por esta Corte em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A parte recorrente limita-se a suscitar a necessidade de retenção de percentual dos honorários advocatícios e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de "a relação entre a agravante e os profissionais que a patrocinam é meramente contratual", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VAILTON SOUZA DOS SANTOS E OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fl. 188): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. ACORDO FIRMADO PELA PARTE RECORRENTE EM AUTOS QUE TRAMITAM NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 269-278). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não sanou omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração. Aduz, ainda, a não incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, sustentando que o recurso tratou de matéria exclusivamente de direito, envolvendo a abrangência do acordo e a nulidade de cláusula de renúncia em contrato de adesão. Sustenta, outrossim, que "não incide a Súmula 283/STF", afirmando ter impugnado os fundamentos basilares do acórdão recorrido, bem como requer a preservação de prerrogativas profissionais e a retenção de honorários contratuais, nos termos do Estatuto da OAB (fls. 466-467). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma (fl. 467). A agravada apresentou contraminuta (fls. 473-477). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAVRATURA DE ACORDO ENTRE AS PARTES NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS NÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE NÃO REFUTADO PELA PARTE NAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. 1. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O TJAL reconheceu que não há possibilidade de pleitear danos morais e que no acordo celebrado entre as partes não há cláusulas leoninas, o que não pode ser reanalisado por esta Corte em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A parte recorrente limita-se a suscitar a necessidade de retenção de percentual dos honorários advocatícios e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de "a relação entre a agravante e os profissionais que a patrocinam é meramente contratual", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido.