STJ REsp 2232387
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO INICIADO SOB O CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É suficiente a fundamentação do acórdão que explicita o quadro fático de paralisação do processo e os critérios jurídicos utilizados (intimação prévia e ausência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição). 2. A execução de título extrajudicial submetida à disciplina do CPC/1973 admite o reconhecimento da prescrição intercorrente quando constatada a inércia do exequente por período superior ao prazo de prescrição do direito material, desde que assegurado o contraditório prévio. 3. A revisão das conclusões quanto à inércia da exequente e à paralisação do feito demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por IMPORTADORA AUTO PEÇAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, exequente, com fundamento no artigo 105, inciso III, a, da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, 2ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0004207-09.2003.8.02.0001, assim ementado (e-STJ, fls. 236/237): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO OBSERVADA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Importadora Auto Peças e Serviços contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, § 5º, do CPC. A apelante alega ausência de inércia e impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em ações ajuizadas sob a égide do CPC/73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) avaliar se houve inércia da parte exequente suficiente para configurar a prescrição intercorrente; (ii) determinar se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente em ações ajuizadas sob a égide do CPC/73, considerando o contraditório assegurado no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) O Código de Processo Civil de 1973 permite o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, mesmo em processos ajuizados antes da entrada em vigor do CPC/2015, desde que seja oportunizado à parte exequente o contraditório, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC. 2) A prescrição intercorrente constitui meio de assegurar o equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor, ao exigir que o exequente adote todas as medidas necessárias ao andamento do processo e à satisfação do crédito, sob pena de não perpetuar indefinidamente o estado de litigiosidade. 3) No caso concreto, verificou-se que o processo permaneceu paralisado por mais de quatro anos (de agosto de 2010 a novembro de 2014) sem qualquer manifestação da exequente, configurando inércia injustificada, mesmo após intimação prévia para promover o regular andamento do feito. 4) A necessidade de prévia intimação da parte exequente foi devidamente cumprida, garantindo-se o contraditório, permitindo-lhe a oportunidade de apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que não ocorreu. 5) A sentença recorrida observou os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, estando devidamente fundamentada, inclusive quanto à análise da ausência de inércia alegada pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida em ações ajuizadas sob a égide do CPC/73, desde que observada a prévia intimação do exequente para assegurar o contraditório, permitindo-lhe a oportunidade de alegar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 2. A inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material executado justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, como meio de impedir a perpetuação indefinida do processo. 3. O exequente deve adotar todas as medidas necessárias ao andamento processual, sob pena de caracterizar desídia e ensejar a aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, arts. 921, § 5º, e 924, V; CC/2002, art. 202, parágrafo único; Lei nº 7.357/85, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1751971/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020; STJ, AgInt no REsp 1818978/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020. Foram opostos e rejeitados os embargos de declaração (e-STJ, fls. 282/288). No recurso especial (e-STJ, fls. 254/261), sustenta-se que o acórdão recorrido: 1) incorreu em omissão, configurando violação do art. 1.022 do CPC/2015, por não enfrentar a alegada inocorrência de prescrição intercorrente, a inaplicabilidade dos arts. 921 do CPC/2015 e 206-A do CC/2002 ao caso e a interrupção do prazo pela constrição; 2) violou os arts. 10, 14, 487, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 921 do CPC/2015, o art. 206-A do CC/2002 e o art. 5º, XXXVI, da CF. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 297). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO INICIADO SOB O CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É suficiente a fundamentação do acórdão que explicita o quadro fático de paralisação do processo e os critérios jurídicos utilizados (intimação prévia e ausência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição). 2. A execução de título extrajudicial submetida à disciplina do CPC/1973 admite o reconhecimento da prescrição intercorrente quando constatada a inércia do exequente por período superior ao prazo de prescrição do direito material, desde que assegurado o contraditório prévio. 3. A revisão das conclusões quanto à inércia da exequente e à paralisação do feito demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido.