STJ AREsp 2521582
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MERCANTIL FARMED LTDA da decisão em que se conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento porque não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), bem como porque a revisão do acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos e provas (fls. 564/568). A parte agravante afirma, em síntese, que: (1) "suscitou, em seus Embargos de Declaração, a omissão quanto (i) aos erros formais no preenchimento da PER/DCOMP que compensou os créditos; (ii) a hierarquia entre as leis complementares e ordinárias na reedição da Medida Provisória 1.121/95; e erro material quanto ao (iii) fato de que o v. acórdão embargado teria afirmado que a apelação da ora Agravante traria novos argumentos não suscitados na inicial. No julgamento dos Embargos de Declaração, todavia, o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que não houve qualquer das omissões suscitadas, perpetuando a negativa de prestação jurisdicional e inequivocamente deixando de enfrentar, de forma fundamentada, pontos relevantes centrais à solução da lide" (fl. 576); e (2) "A discussão proposta no Recurso Especial é, portanto, de natureza estritamente jurídica e consiste na análise do seguinte questionamento: a recusa da Administração Tributária em processar uma declaração que visa corrigir um erro formal do contribuinte tem o condão de validar a cobrança de um débito já extinto pela compensação Tal ato administrativo omissivo, ao ignorar a verdade material, macula a liquidez e a certeza do título executivo, em afronta direta ao art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 e ao art. 74 da Lei nº 9.430/96 Trata-se, assim, de um debate sobre o alcance e a correta aplicação da legislação federal a uma moldura fática já estabelecida, o que se insere na competência constitucional desta Corte Superior. A própria jurisprudência pacífica do STJ distingue com clareza o vedado reexame de provas da permitida revaloração jurídica dos fatos" (fl. 578). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 587). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.