Decisão · STJ

STJ REsp 2230467

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-08-26publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, acerca da ocorrência de preclusão quanto à fixação dos honorários advocatícios, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul desafiando a decisão de fls. 125/128, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo (fls. 137/138): .. No entanto, no presente caso, restou intocada a matéria relacionada ao cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em ação coletiva, na qual a apresentação de impugnação pelo Ente Público é absolutamente irrelevante para o fim de fixação dos honorários advocatícios e não tem o condão de desconstituir a preclusão já operada pela inércia do exequente que não interpôs recurso da decisão de indeferimento dos honorários, limitando-se a reiterar o pedido em resposta à impugnação do Estado. Mas, em que pese a oposição de embargos de declaração, a colenda 4ª Câmara Cível do TJRS silenciou por completo quanto ao fato de que, no caso em tela, é irrelevante a regra contida no artigo 85, § 7º, do CPC, visto que a questão posta em debate se cinge a honorários em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, aos quais são aplicáveis a Súmula nº 345 e Tema 973 do STJ. .. Ocorre que o entendimento adotado na decisão vergastada não se enquadra à situação dos autos, uma vez que o caso concreto, conforme supramencionado, trata de honorários de cumprimento oriundos de ação coletiva, o que afasta a aplicabilidade do artigo 85, §7º do CPC, visto que, consoante o entendimento do STJ, nestes casos invariavelmente seria devida a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, o que, todavia, não é cabível na espécie em face da preclusão operada. O juízo a quo, na decisão inicial, expressamente, denegou a fixação de honorários no cumprimento de sentença. A parte adversária não interpôs recurso contra a referida decisão, apenas reiterou o pleito de fixação de honorários ao juízo do cumprimento de sentença. Essa " reiteração", por óbvio, não é equiparável a um recurso. Partindo dessa premissa, bem como do fato incontroverso do indeferimento inicial dos honorários para a fase executiva, sem oportuna apresentação de recurso da parte credora, é hialina a ocorrência da preclusão. O fato de a decisão ser provisória não impede a preclusão lógica e pro judicato. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 145/154. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, acerca da ocorrência de preclusão quanto à fixação dos honorários advocatícios, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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