STJ AREsp 2372915
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERPRETAÇÃO/REVISÃO DE CONTRATO. BENEFÍCIO SALDADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo in terno interposto por LEDA RODRIGUES ESTIMA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial "pelos seguintes fundamentos": a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 7/STJ; e, em seguida, por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ diante da falta de impugnação específica ao fundamento "Súmula 7/STJ" (fls. 902-904). Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, reafirmando-se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e a aplicação da Súmula 182/STJ, com precedentes (AgInt no REsp 1.535.657/MT; AgRg no AREsp 1.677.886/MS; AgInt no AREsp 1.907.380/BA) (fls. 920-922). Nas razões do presente agravo interno no agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou específica e exaustivamente a incidência da Súmula 7/STJ, em tópico próprio ("3. Inaplicabilidade da Súmula 7: Matéria de Direito"), e que o recurso especial se fundou exclusivamente em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, postulando o retorno dos autos à origem para exame de omissão relativa à tese de lesão (vício de vontade) na adesão ao saldamento, sem reexame de provas (fls. 927-940). Impugnação ao agravo interno às fls. 945-951, na qual a parte agravada alega que as razões do agravo em recurso especial foram genéricas e não infirmaram, de modo específico e pormenorizado, o óbice da Súmula 7/STJ, invocando precedentes da Corte Especial sobre a necessidade de impugnação integral dos fundamentos (EAREsp 701.404/SC; EAREsp 831.326/SP; EAREsp 746.775/PR) e destacando que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 182/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERPRETAÇÃO/REVISÃO DE CONTRATO. BENEFÍCIO SALDADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.