STJ AREsp 2989410
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Verifica-se que o acórdão julgado pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual "o encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios" (AgRg no REsp 1.386.576/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/5/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Consoante aludido na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de que houve apenas encerramento irregular, sem extinção formal da personalidade jurídica e sem elementos aptos a autorizar a sucessão processual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 401-405). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 121): "SUCESSÃO PROCESSUAL. SOCIEDADE DE RES- PONSABILIDADE LIMITADA. Exceção de pré-executividade oferecida por sócia contra quem a execução foi direcionada, sem IDPJ, aplicando-se as regras da sucessão (art. 110 do CPC), diante do encerramento irregular da sociedade. Insurgência da excipiente. Acolhimento. Distinção entre encerramento irregular e encerramento regular. Inclusão dos sócios no polo passivo, tratando-se de encerramento irregular, que depende da decretação da desconsideração da personalidade jurídica, em incidente regular. Responsabilidade dos sócios de sociedade de responsabilidade limitada, para suceder a empresa regularmente extinta, que depende da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo partilhado, que não se verifica no caso. REsp 2.082.254/GO. Aplicação dos arts. 796 do CPC e 1.997 do CC. Necessidade de instauração de IDPJ. Decisão reformada. Recurso provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 170-172). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, porquanto o recurso especial não demanda reexame de fatos ou provas, tratando-se de controvérsia estritamente jurídica relativa à correta interpretação do art. 110 do Código de Processo Civil diante do encerramento irregular da pessoa jurídica. Sustenta, outrossim, que demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em situação idêntica, o que afasta o óbice aplicado e autoriza o processamento do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 380-386). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Verifica-se que o acórdão julgado pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual "o encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios" (AgRg no REsp 1.386.576/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/5/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Consoante aludido na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de que houve apenas encerramento irregular, sem extinção formal da personalidade jurídica e sem elementos aptos a autorizar a sucessão processual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão Agravo interno improvido.