STJ AREsp 2491506
CIVILDireito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença arbitral. Crédito concursal. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, e inadmitiu-o devido à ausência de violação do art. 489 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravante sustenta inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia é jurídica e se resolve com base em marcos temporais incontroversos fixados no acórdão recorrido. Argumenta que o crédito é extraconcursal por decorrer da rescisão motivada e inadimplemento em 2016, após o deferimento do processamento da recuperação judicial em 2015. 4. A agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o crédito decorrente de contrato celebrado antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, mas inadimplido posteriormente, deve ser considerado concursal ou extraconcursal, e se há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões e contradições no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, fundamentando adequadamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que créditos constituídos antes do deferimento do processamento da recuperação judicial devem ser submetidos ao plano de recuperação, enquadrando-se na categoria de créditos concursais. 8. A análise da natureza do crédito em questão envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 662-666). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 302): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. CRÉDITO CONCURSAL. DATA DO FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051/STJ. Trata-se de crédito de natureza concursal, considerando que o fato gerador - celebração de contrato que deu origem à relação jurídica entre as partes -ocorreu em data anterior ao recebimento do pedido de Recuperação Judicial. Entendimento atualmente adotado pelo STJ - RESP nº 1.8433.332/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 349-350). A agravante alega, nas razões do agravo interno, a inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ, porque a controvérsia é jurídica e se resolve com base em marcos temporais incontroversos fixados no acórdão (contrato em 19/09/2014; término por inadimplemento em 2016; deferimento do processamento da recuperação judicial em 01/04/2015) (fl. 301; 673). Sustenta ainda violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões e contradições não sanadas. Defende a necessidade de distinguishing em razão de contrato continuado. Argumenta que o crédito é extraconcursal por decorrer da rescisão motivada e inadimplemento no ano de 2016 (fls. 670-681). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 685-688). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença arbitral. Crédito concursal. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, e inadmitiu-o devido à ausência de violação do art. 489 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravante sustenta inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia é jurídica e se resolve com base em marcos temporais incontroversos fixados no acórdão recorrido. Argumenta que o crédito é extraconcursal por decorrer da rescisão motivada e inadimplemento em 2016, após o deferimento do processamento da recuperação judicial em 2015. 4. A agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o crédito decorrente de contrato celebrado antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, mas inadimplido posteriormente, deve ser considerado concursal ou extraconcursal, e se há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões e contradições no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, fundamentando adequadamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que créditos constituídos antes do deferimento do processamento da recuperação judicial devem ser submetidos ao plano de recuperação, enquadrando-se na categoria de créditos concursais. 8. A análise da natureza do crédito em questão envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.