Decisão · STJ

STJ AREsp 2878111

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-11publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão embargado apto a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da pretensão de reanálise do mérito obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem vícios integrativos, pois a parte busca rejulgamento de mérito, o que é incompatível com a via aclaratória; a controvérsia demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando toda a matéria apta à apreciação foi examinada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 20, 85 §§ 1º, 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020. RELATÓRIO HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 2.175-2.176): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21 -E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia decorre de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, envolvendo cláusulas contratuais que previam remuneração por fases processuais, cotas de manutenção mensais e honorários sucumbenciais. 3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ é aplicável quando a solução da controvérsia demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 20; Lei n. 8.906/1994, art. 22; Regimento Interno do STJ, art. 21 -E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; AREsp n. 1.786.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; AgInt no REsp n. 2.089.658, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13 /11/2023; AgInt AREsp n. 1.360.581, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022. Em suas razões, a embargante sustenta que há contradição, porque o acórdão aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em tema que seria de ofensa direta ao art. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC e ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, sem necessidade de reexame de cláusulas contratuais ou de fatos. Afirma que a controvérsia é puramente jurídica, envolvendo a autonomia da ação de arbitramento e a possibilidade de fixação proporcional de honorários sucumbenciais, o que tornaria contraditório o fundamento de que seria indispensável revolver o contexto fático-probatório. Requer o provimento dos embargos para cassação ou reforma da decisão. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos conforme certidão à fl. 2.193. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão embargado apto a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da pretensão de reanálise do mérito obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem vícios integrativos, pois a parte busca rejulgamento de mérito, o que é incompatível com a via aclaratória; a controvérsia demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando toda a matéria apta à apreciação foi examinada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 20, 85 §§ 1º, 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →