Decisão · STJ

STJ AREsp 3027891

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-20publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem para obstar a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 245 - 246). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 71): Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de decisão concessiva de liminar. Decisão agravada que rejeitou a impugnação oposta pela ré. Impossibilidade de rediscussão, nestes autos, do acerto ou desacerto da decisão cujo cumprimento se pretende. Tese envolvendo a impossibilidade de execução de astreintes antes de o feito ser sentenciado que não se mostra pertinente. Feito que acabou sendo sentenciado, mantendo-se a liminar. Astreintes que não comportam redução se nem mesmo foram suficientes para vencer a resistência da ré. Decisão mantida. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o acórdão recorrido contrariou a Lei n. 9.656/1998 e a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustenta a licitude da negativa com base na ausência de previsão no Rol da ANS, alega dissídio jurisprudencial e sustenta a impossibilidade de execução provisória da multa fixada em tutela de urgência sem confirmação por sentença de mérito, bem como a necessidade de sua redução. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem para obstar a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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