Decisão · STJ

STJ AREsp 2992315

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-17publicado em 2026-03-05
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência de previsão contratual acerca da forma de capitalização dos juros adotada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. DESDE QUE PACTUADA E INFORMADO O CONSUMIDOR SOBRE TAXAS DE JUROS E SEUS EQUIVALENTES INCIDENTES NO CONTRATO ENTRE ELES CELEBRADOS, É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. CASO EM QUE A TAXA DIÁRIA NÃO FOI ESPECIFICADA NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA AFASTADA. ENCARGO LIMITADO À PERIODICIDADE MENSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR. PARA QUE SE DÊ A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, FAZ- SE NECESSÁRIA A AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, ISTO É, INCIDENTES ANTES DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS). NO CASO DOS AUTOS, RESTOU CONFIGURADA A ABUSIVIDADE NO QUE PERTINE À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS, DE MODO QUE CABE AFASTAR-SE A MORA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. É CABÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES QUE TENHAM SIDO INDEVIDAMENTE COBRADOS, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE ERRO OU DE MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO. OUTROSSIM, A COMPENSAÇÃO DECORRE DA LEI, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE. A PARTE RÉ SOMENTE PODERÁ PROCEDER À INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS CADASTRAIS EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADO NESTA DEMANDA, OU SEJA, A PARTIR DA EXTIRPAÇÃO DO EXCESSO AQUI DEPURADO. JÁ QUANTO À MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO, FICA ATRELADA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO, AO LONGO DO PROCESSO, DOS DEPÓSITOS DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. APELAÇÃO PROVIDA" (e-STJ fl. 274). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 282/286). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 299/308), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. Sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional; e (ii) licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, conforme pactuada na cédula de crédito bancário, nos termos do quanto decidido no REsp 973.827/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 315/327), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 328/333), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência de previsão contratual acerca da forma de capitalização dos juros adotada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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