STJ AREsp 3077365
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. CONTRATO. FINANCIAMENTO. IMOBILIÁRIO. NOTIFICAÇÃO. PURGAÇÃO MORA. CONSONÂNCIA. LEI Nº 9.514/97. INAPLICABILIDADE. TEORIA. ADIMPLEMENTO. SUBSTANCIAL. DEPÓSITO. INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANE NUNES DE ARAÚJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. MORA DO DEVEDOR. TEMA 967/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência proferida em ação de consignação em pagamento ajuizada perante o Banco Bradesco S/A. A autora celebrou contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária e, em decorrência de dificuldades financeiras, deixou de adimplir parte das parcelas. 2. A autora ajuizou ação com a pretensão de extinguir a obrigação e, por conseguinte, suspender eventual leilão extrajudicial do imóvel, mediante a realização do depósito judicial, no valor de R$ 36.219.95. 3. A ação de consignação em pagamento exige, para extinção da obrigação, o depósito integral do montante devido, conforme dispõe o art. 334 do Código Civil e o art. 539 do Código de Processo Civil. 4. O depósito realizado pela autora, no valor de R$ 36.219,95, corresponde ao saldo devedor apurado em abril de 2022, sendo que o depósito judicial somente ocorreu em junho de 2023, após 14 meses de inadimplemento, não incluindo os encargos de mora e demais atualizações contratuais. 5. A jurisprudência consolidada no STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 967, estabelece que o depósito parcial não exime o devedor dos efeitos da mora, conduzindo à improcedência da ação consignatória. 6. A notificação extrajudicial para purgação da mora foi considerada válida, atendendo aos requisitos legais previstos na Lei nº 9.514/97. 7. Recurso desprovido. " (e-STJ fls. 350/351) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 399/406). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 410/423), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 26, da Lei nº 9.514/97 - ao argumento de que é necessária a devida notificação para a purgação da mora; ii) arts. 421 e 422, do Código Civil - aduz que a conduta da recorrida é contraditória, ferindo o princípio da boa-fé objetiva, e iii) art. 85, §2º, do Código de Processo Civil - alega que a majoração para 12% dos honorários advocatícios é excessiva e desproporcional. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 434/452), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 454/464) dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. CONTRATO. FINANCIAMENTO. IMOBILIÁRIO. NOTIFICAÇÃO. PURGAÇÃO MORA. CONSONÂNCIA. LEI Nº 9.514/97. INAPLICABILIDADE. TEORIA. ADIMPLEMENTO. SUBSTANCIAL. DEPÓSITO. INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.