STJ REsp 2244649
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WALMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - Trata-se de ação indenizatória de decorrente de responsabilidade civil contratual por atraso na entrega do imóvel, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC - Precedentes do STJ - Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - A requerida, enquanto parceira comercial da proprietária do lote objeto dos autos, integra a cadeia de fornecimento do serviço ou produto. Neste contexto, possui responsabilidade solidária em relação ao atraso na entrega das obras, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor - Preliminar rejeitada. MÉRITO - No caso dos autos, a rescisão contratual se deu por culpa das requeridas, em razão do atraso na entrega do imóvel, de modo que os valores pagos pela autora lhe devem ser integralmente restituídos por qualquer das requeridas. Sentença mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 588). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.103/ 1.106). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 722 do Código Civil. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional e afirma que "(..) a ora recorrente é parte totalmente ilegítima para responder aos termos do presente feito, tendo em vista, que atuou apenas como intermediadora (imobiliária) da venda realizada pela RÉ PADRE INÁCIO à recorrida, nos exatos termos do artigo 722, do Código Civil" (e-STJ fl. 606). Contrarrazões às e-STJ fls. 645/646. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.