Decisão · STJ

STJ AREsp 3048604

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-03publicado em 2026-03-05
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por inviabilidade do conhecimento pela alínea c em razão da mesma Súmula; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais por alegado erro médico em atendimento hospitalar. O valor da causa foi fixado em R$ 11.297,50. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem, por maioria, manteve a sentença e desacolheu os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; se cabia redistribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; se houve falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do hospital à luz dos arts. 6º, I e VIII, e 14, caput e § 1º, do CDC; se incide a teoria do risco da atividade prevista no art. 927, parágrafo único, do CC; se há responsabilidade objetiva do prestador de serviço público nos termos do art. 37, § 6º, da CF; se houve ofensa ao devido processo legal do art. 5, LIV, da CF; e se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria e rejeitou omissão e contradição com fundamentação suficiente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao nexo causal, à falha do serviço e às conclusões sobre o ônus da prova. 8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido analisa a matéria com fundamentação clara e suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à existência de falha na prestação do serviço e ao nexo causal. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373 § 1º; CDC, arts. 6º, I e VIII, 14, caput, § 1º; CC, art. 927, parágrafo único; CF, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANE SANTOS DA ROSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e por inviabilidade do conhecime nto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 136): RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO. HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por familiar de paciente falecida, sob alegação de negligência hospitalar. Sentença de improcedência fundamentada na inexistência de nexo causal e na regularidade do atendimento prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da existência de erro ou falha na prestação dos serviços médicos por parte do hospital demandado e sua responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do hospital, embora objetiva, exige demonstração de nexo causal entre a conduta da instituição e o dano sofrido. No caso, restou comprovado que o atendimento prestado no dia 27/05/2021 foi limitado à realização de exame prescrito por profissional externo, sem indicação para internação à época. 4. Provas documentais e testemunhais revelam ausência de negligência ou erro por parte do hospital. A liberação da paciente foi realizada conforme protocolos e sem evidência de agravamento da condição clínica naquele momento. Posterior internação, ocorrida em 30/05/2021, demonstra atendimento adequado à evolução do quadro clínico da paciente. 5. Precedentes desta Corte reconhecem que a configuração da responsabilidade objetiva depende da demonstração de conduta culposa ou de falha no serviço, o que não foi evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: - Art. 37, § 6º, da CF. - Art. 14 do CDC. - Art. 373, I, do CPC. Precedentes jurisprudenciais relevantes citados: - Apelação Cível, Nº 50054643420158210033, Quinta Câmara Cível, TJRS, Relatora: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-06-2024; - Apelação Cível, Nº 50006615620138210072, Quinta Câmara Cível, TJRS, Relatora: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-01-2024. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 163): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO. HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se há omissão ou contradição no julgamento no que tange à inexistência de provas que confirmassem a alegada negligência do hospital, bem como acerca da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Diversamente do sustentado, não há falar em omissão ou contradição no acórdão embargado, porque a pretensão da parte embargante é de evidente rediscussão do mérito julgado e a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios. A decisão fundamentou expressamente a inexistência de provas que confirmassem a alegada negligência do hospital no atendimento à paciente, consignando que a parte autora não demonstrou o nexo causal entre a conduta do nosocômio e o agravamento do quadro clínico que resultou no falecimento de sua genitora. Quanto à inversão do ônus da prova, o acórdão embargado destacou que a responsabilidade do hospital, embora objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não exclui a necessidade de demonstração de nexo causal entre a suposta omissão e o dano alegado. A prova documental e testemunhal constante dos autos indicou que o atendimento prestado à paciente seguiu os protocolos médicos adequados, não havendo elementos que permitam concluir pela ocorrência de erro ou falha na prestação do serviço. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração desacolhidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, II, III, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria enfrentado argumentos relevantes e teria empregado conceitos indeterminados, sem justificativa concreta, caracterizando ausência de fundamentação; b) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, já que teriam ocorrido omissões e contradições quanto à inversão do ônus da prova e ao nexo causal, apesar da oposição de embargos de declaração; c) 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal deveria ter redistribuído dinamicamente o ônus da prova ao hospital por possuir maior facilidade probatória; d) 6º, I e VIII, e 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a responsabilidade do hospital seria objetiva, a inversão do ônus da prova seria aplicável e os serviços teriam sido defeituosos ao não realizar teste de Covid-19 e internar a paciente em 27/05/2021; e) 927, parágrafo único, do Código Civil, visto que incidiria a teoria do risco da atividade e o dever de indenizar por omissão no atendimento; f) 37, § 6º, da Constituição Federal, porque a responsabilidade do hospital prestador de serviço público seria objetiva, com violação pela negativa de internação e de testes; g) 5º, LIV, da Constituição Federal, já que teria havido ofensa ao devido processo legal pela negativa de prestação jurisdicional e pela não inversão do ônus da prova. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve falha na prestação do serviço e inexistiu nexo causal, divergiu do entendimento de julgados do STJ que reconhecem responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova em hipóteses de defeito de serviço médico-hospitalar. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se condene o hospital ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto vencido. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por inviabilidade do conhecimento pela alínea c em razão da mesma Súmula; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais por alegado erro médico em atendimento hospitalar. O valor da causa foi fixado em R$ 11.297,50. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem, por maioria, manteve a sentença e desacolheu os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; se cabia redistribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; se houve falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do hospital à luz dos arts. 6º, I e VIII, e 14, caput e § 1º, do CDC; se incide a teoria do risco da atividade prevista no art. 927, parágrafo único, do CC; se há responsabilidade objetiva do prestador de serviço público nos termos do art. 37, § 6º, da CF; se houve ofensa ao devido processo legal do art. 5, LIV, da CF; e se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria e rejeitou omissão e contradição com fundamentação suficiente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao nexo causal, à falha do serviço e às conclusões sobre o ônus da prova. 8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido analisa a matéria com fundamentação clara e suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à existência de falha na prestação do serviço e ao nexo causal. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373 § 1º; CDC, arts. 6º, I e VIII, 14, caput, § 1º; CC, art. 927, parágrafo único; CF, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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