Decisão · STJ

STJ REsp 2061063

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-27publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação da Súmula nº 282/STF em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DARWIN ROCHA PAES DE BARROS FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Associação de moradores. Loteamento. Cobrança de contribuição. Adesão quando menos tácita. Pagamentos que vinham sendo normalmente realizados por anos, sem que nunca comunicada intenção de desligamento, o que apenas devido com a contestação na demanda, assim a partir de quando o débito se faz inexigível. Precedente da Suprema Corte. Sentença somente nesta parte revista. Recurso parcialmente provido. " (e-STJ fl. 349) O recorrente não interpôs embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega divergência jurisprudencial quanto à interpretação dada aos artigos 3º do Decreto-Lei 271/67, 8º da Lei nº 4.591/64, 5 º, XX, e 102, III, § 1º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que é vedada a cobrança da taxa de associação a partir do dia 4/1/2010, data constante do documento juntado aos autos às fls. 245/253, no qual externa a sua vontade de não se associar ou permanecer associado e que a taxa de associação é devida somente sobre um lote, não sobre quatro. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 403/426. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação da Súmula nº 282/STF em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial não conhecido.
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