STJ AREsp 2738106
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COISA JULGADA. EXAME DE CLÁUSULAS DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 5/STJ. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI N. 4.717/1965. REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o Ministério Público ostenta legitimidade ativa para a propositura de Ação Civil Pública objetivando resguardar direitos individuais homogêneos dos consumidores. 2. Alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a respeito da tese pertinente à coisa julgada, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Verbete n. 5/STJ. 3. A jurisprudência deste Sodalício compreende que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia elétrica, é consumerista. 4. É ilícita a interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 5. A jurisprudência pacífica deste Pretório segue o entendimento de que se aplica o art. 19 da Lei n. 4.717/1965, por analogia, às ações civis públicas, devendo a sentença de improcedência ser submetida ao reexame necessário. 6. A pretensão de revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto ao pedido de redução das astreintes, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. contra a decisão de fls. 4.555/4.568, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos dos consumidores; (II) a revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a coisa julgada demandaria reexame de cláusulas do TAC, providência vedada em apelo nobre, nos termos do Verbete n. 5/STJ; (III) a relação entre concessionária de serviço público e usuário final de energia elétrica é de natureza consumerista, atraindo a incidência do CDC; (IV) é ilícita a interrupção do fornecimento por dívida pretérita ou de terceiro, havendo meios legítimos de cobrança, cabendo a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42 do CDC; (V) aplica-se, por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/1965 às ações civis públicas, submetendo-se a sentença de improcedência ao reexame necessário; (VI) o pedido de redução das astreintes encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) há negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 535 do CPC/1973, pois o TRF3 teria permanecido omisso quanto a temas específicos suscitados nos embargos de declaração; (II) é descabida a ação civil pública por inexistência de relevante interesse social, pois se cuidaria de direitos individuais disponíveis de caráter econômico, dependentes de análise caso a caso, destacando que a discussão envolve consumidores específicos alegadamente constrangidos a assinarem Termos da Confissão de Dívida; (III) houve violação à coisa julgada, porquanto o acordo celebrado na esfera estadual teria abrangido os procedimentos de cobrança e a contratação dos Termos da Confissão de Dívida, além de prever medidas correlatas, razão pela qual os pedidos da ação civil pública já estariam contemplados; (IV) há julgamento extra petita, porque não houve pedido expresso de nulidade dos Termos da Confissão de Dívida e, tratando-se de relação regida pelo CDC, não se pode reconhecer de ofício abusividade contratual; ademais, vícios como coação implicariam anulabilidade, e não nulidade, não podendo ser declarados de ofício; (V) é possível a suspensão do fornecimento por inadimplemento, considerando-se a legislação setorial, bem como a vinculação ao imóvel e a exigência de comprovação de vínculo entre o titular e o imóvel; (VI) é ilegal o reexame necessário em ação civil pública regida pelo CDC e relativa a direitos individuais homogêneos, sendo indevida a aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/1965 nessas hipóteses; (VII) é indevida a condenação em devolução em dobro, ante a ausência de má-fé e a existência de, no mínimo, engano justificável, além de se tratar de pagamento por serviços efetivamente prestados, o que impediria a repetição; (VIII) é excessivo o valor da multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), impondo-se sua redução por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível, em caráter excepcional, a revisão das astreintes no âmbito do STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 4.600/4.618. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COISA JULGADA. EXAME DE CLÁUSULAS DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 5/STJ. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI N. 4.717/1965. REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o Ministério Público ostenta legitimidade ativa para a propositura de Ação Civil Pública objetivando resguardar direitos individuais homogêneos dos consumidores. 2. Alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a respeito da tese pertinente à coisa julgada, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Verbete n. 5/STJ. 3. A jurisprudência deste Sodalício compreende que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia elétrica, é consumerista. 4. É ilícita a interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 5. A jurisprudência pacífica deste Pretório segue o entendimento de que se aplica o art. 19 da Lei n. 4.717/1965, por analogia, às ações civis públicas, devendo a sentença de improcedência ser submetida ao reexame necessário. 6. A pretensão de revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto ao pedido de redução das astreintes, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.