STJ REsp 2213386
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO TITULAR. ART. 43, § 2º, DO CDC E ART. 5º, V, DA LEI N. 12.414/2011. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO SISTEMA DE CREDIT SCORING (TEMA N. 710/STJ E SÚMULA N. 550/STJ). DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DO BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da disponibilização de informações cadastrais do consumidor, sem sua comunicação ou autorização prévia, a terceiros consulentes, por gestora de banco de dados. 2. A controvérsia não se insere no âmbito do sistema de credit scoring (Tema n. 710/STJ), mas na atividade de tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito, atividade regida por microssistema normativo composto pelo CDC, pela Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD. 3. O art. 43, § 2º, do CDC e o art. 5º, V, da Lei n. 12.414/2011 impõem ao gestor do banco de dados o dever de informar o consumidor sobre a abertura do cadastro e a finalidade do tratamento de seus dados, ainda que não sensíveis, sendo inadmissível a disponibilização a terceiros fora das hipóteses legais expressamente previstas. 4. De acordo com os precedentes da Terceira Turma, a disponibilização indevida de dados cadastrais a terceiros, sem a comunicação prévia ao titular, constitui ato ilícito e enseja a configuração de dano moral in re ipsa, por violação à privacidade, à autodeterminação informativa e à segurança do consumidor. 5. A responsabilidade civil do gestor do banco de dados é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 16 da Lei n. 12.414/2011, independentemente de demonstração de culpa, bastando a comprovação da ilicitude e do nexo de causalidade. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por GISELE REYNALDO DOS ANJOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 232): AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Autora que requer a exclusão de suas informações constantes em cadastro de sociedade de proteção ao crédito, bem como indenização pelos danos morais incorridos. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Ausência de infração a dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados e Lei de Cadastro Positivo. Licitude da existência de cadastros de proteção ao crédito. Aplicação da Súmula nº 550 e do Tema Repetitivo nº 710 do E. STJ. Requerente que não demonstrou excesso na utilização de informações pessoais constantes em cadastro de proteção ao crédito, inexistindo dados sensíveis sob a custódia da requerida, ou ainda que houve recusa injustificada de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados da consumidora. Ausência de conduta ilícita praticada pela ré, a justificar a cominação e a indenização pretendida. Improcedência da ação. Sentença mantida. Recurso não provido. Na origem, a recorrente ajuizou ação condenatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra BOA VISTA SERVICOS S.A., alegando que a recorrida, na qualidade de gestora de banco de dados, coleta e comercializa suas informações pessoais, notadamente seu CPF, nome completo, endereço, números de telefone, sexo e estimativa de renda, por meio dos serviços "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS", sem que tenha havido prévia comunicação ou autorização para tanto. Sustentou que essa prática viola o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, na Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e na Lei Geral de Proteção de Dados, configurando ato ilícito que enseja o dever de indenizar os danos morais sofridos, os quais seriam in re ipsa. O Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, ao fundamento de que a disponibilização de dados se destina exclusivamente à proteção do crédito, hipótese autorizadora do tratamento de dados prevista no Tema Repetitivo n. 710 do STJ e que independe de consentimento ou comunicação do titular. O magistrado considerou, ainda, que os dados não são classificados como sensíveis e a questão se amoldaria ao sistema de credit scoring (fls. 187-191). Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. O acórdão recorrido entendeu que a atividade desenvolvida pela ré equivale ao sistema de credit scoring, prática lícita regulada pelo Tema Repetitivo n. 710 do E. STJ, que permite a utilização de dados "não sensíveis" sem autorização do consumidor. Consignou, ademais, que os dados cadastrais utilizados são corretos e não acarretam abalo indevido de crédito, inexistindo ato ilícito a ser reparado (fls. 231-237). Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial com o acórdão proferido no REsp 1.758.799/MG, desta Corte, que teria reconhecido o dano moral in re ipsa na hipótese de compartilhamento de informações pessoais sem a devida comunicação à consumidora. Argumenta, em suma, que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada ao confundir a disponibilização de dados cadastrais com o sistema de credit scoring. Defende que a abertura de cadastro com dados pessoais, ainda que não negativos, exige a prévia comunicação ao consumidor, e que a ausência de tal providência configura ato ilícito e gera dano moral presumido. Alega violação dos arts. 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011, e 7º, I e X, 8º e 9º, da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), além do art. 21 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (fls. 268-280), nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 281-283) e remetido a esta Corte Superior para análise do mérito. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO TITULAR. ART. 43, § 2º, DO CDC E ART. 5º, V, DA LEI N. 12.414/2011. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO SISTEMA DE CREDIT SCORING (TEMA N. 710/STJ E SÚMULA N. 550/STJ). DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DO BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da disponibilização de informações cadastrais do consumidor, sem sua comunicação ou autorização prévia, a terceiros consulentes, por gestora de banco de dados. 2. A controvérsia não se insere no âmbito do sistema de credit scoring (Tema n. 710/STJ), mas na atividade de tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito, atividade regida por microssistema normativo composto pelo CDC, pela Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD. 3. O art. 43, § 2º, do CDC e o art. 5º, V, da Lei n. 12.414/2011 impõem ao gestor do banco de dados o dever de informar o consumidor sobre a abertura do cadastro e a finalidade do tratamento de seus dados, ainda que não sensíveis, sendo inadmissível a disponibilização a terceiros fora das hipóteses legais expressamente previstas. 4. De acordo com os precedentes da Terceira Turma, a disponibilização indevida de dados cadastrais a terceiros, sem a comunicação prévia ao titular, constitui ato ilícito e enseja a configuração de dano moral in re ipsa, por violação à privacidade, à autodeterminação informativa e à segurança do consumidor. 5. A responsabilidade civil do gestor do banco de dados é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 16 da Lei n. 12.414/2011, independentemente de demonstração de culpa, bastando a comprovação da ilicitude e do nexo de causalidade. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.