STJ AREsp 2506350
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou novo reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença/ação de cobrança. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da prescrição intercorrente por preclusão consumativa e ausência de novo decurso quinquenal a partir de 27/7/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deve ser extinta por prescrição intercorrente, com contagem automática do prazo quinquenal a partir do término da suspensão (CPC e CC), 5. Outra questão consiste em saber se a Corte de origem deixou de observar precedente vinculante (art. 927 do CPC) sobre o termo inicial da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à preclusão consumativa de matéria já decidida, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão sobre inexistência de novo prazo quinquenal e das premissas fático-probatórias demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da preclusão consumativa da prescrição já afastada; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem sobre o decurso de prazo e atos executivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, 927; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOROTEIA TERNOSKI PROCEK e por ANOARI PROCEK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ (fls. 244-247). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 284-288. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 146-147): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ AFASTADA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. DECISÃO QUE AFASTOU A TESE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. DESCABIMENTO. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A CAPACIDADE DA PARTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. SOCIEDADE INAPTA DA QUAL O AGRAVADO É SÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE ATIVIDADE ECONÔMICA. BENESSE CONCEDIDA TÃO SOMENTE PARA FINS DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO. - A existência de patrimônio imobilizado em nome do agravante, por si só, não demonstra a capacidade de ele para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. - Tampouco a participação em sociedade inapta tem o condão de justificar o indeferimento do benefício, pois que caberia à parte contrária demonstrar que a empresa explora irregularmente atividade econômica. - Diante da documentação encartada aos autos recursais, concluiu-se pela necessidade de concessão da justiça gratuita, a qual, entretanto, se restringe ao processamento e julgamento do recurso. 2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM 2018. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO NESTE MOMENTO, CONSIDERANDO NÃO DECURSO DE NOVO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DAQUELA DECISÃO. - Reconhecido em decisão preclusa que até 2018 não havia ocorrido a prescrição, a posterior alteração do entendimento jurisprudencial sobre o tema não pode ser considerado fato novo a justificar o reconhecimento da prescrição com a contagem de tempo anterior àquela decisão. Agravo de Instrumento não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 180-182): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO INAPROPRIADO. - Inexistindo obscuridades e omissões a serem supridas pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 924 do Código de Processo Civil, porque a execução deveria ser extinta pela prescrição intercorrente, iniciada automaticamente após o fim do prazo judicial de suspensão deferido em 12/1/2012, com termo inicial em 13/1/2013, e consumada antes do novo impulso processual; b) 927 do Código de Processo Civil, já que o Tribunal de origem deixou de observar o acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, que fixou tese vinculante sobre termo inicial e dinâmica da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973; c) 206, § 5º, I, do Código Civil, pois o prazo quinquenal da pretensão executiva se aplicou ao curso da prescrição intercorrente, que, iniciada em 13/1/2013, estava consumada quando do requerimento dos executados em 22/7/2022; Requer o provimento do recurso para que se reformem os acórdãos recorridos e se reconheça a prescrição intercorrente; requer ainda o provimento do recurso para que se extinga a execução com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou novo reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença/ação de cobrança. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da prescrição intercorrente por preclusão consumativa e ausência de novo decurso quinquenal a partir de 27/7/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deve ser extinta por prescrição intercorrente, com contagem automática do prazo quinquenal a partir do término da suspensão (CPC e CC), 5. Outra questão consiste em saber se a Corte de origem deixou de observar precedente vinculante (art. 927 do CPC) sobre o termo inicial da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à preclusão consumativa de matéria já decidida, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão sobre inexistência de novo prazo quinquenal e das premissas fático-probatórias demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da preclusão consumativa da prescrição já afastada; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem sobre o decurso de prazo e atos executivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, 927; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7.