Decisão · STJ

STJ AREsp 3006890

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-28publicado em 2026-03-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO PELO MANDANTE. CONTRATO DE HONÓRARIOS POR ÊXITO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se discute a fixação de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 22, §2º, da Lei 8.906/94, 421, caput e parágrafo único, 421-A, incisos II e III, do Código Civil, e aos artigos 85, 141, 489, §1º, inciso IV, 492 e 1.022 do CPC, sustentando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 3. A parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral e sem justa causa de contrato de prestação de serviços advocatícios justifica o arbitramento de honorários pelos serviços já prestados e se a decisão de fixação de honorários foi proferida dentro dos limites do pedido inicial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de honorários advocatícios autoriza o arbitramento judicial proporcional ao trabalho efetivamente realizado, afastando o enriquecimento ilícito. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois a decisão hostilizada violou os artigos 22, §2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 421, caput e parágrafo único, 421-A, incisos II e III, do Código Civil, e arts. 85, 141, 489, §1º, inciso IV, 492 e 1.022 do CPC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO PELO MANDANTE. CONTRATO DE HONÓRARIOS POR ÊXITO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se discute a fixação de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 22, §2º, da Lei 8.906/94, 421, caput e parágrafo único, 421-A, incisos II e III, do Código Civil, e aos artigos 85, 141, 489, §1º, inciso IV, 492 e 1.022 do CPC, sustentando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 3. A parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral e sem justa causa de contrato de prestação de serviços advocatícios justifica o arbitramento de honorários pelos serviços já prestados e se a decisão de fixação de honorários foi proferida dentro dos limites do pedido inicial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de honorários advocatícios autoriza o arbitramento judicial proporcional ao trabalho efetivamente realizado, afastando o enriquecimento ilícito. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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