STJ REsp 2249228
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 421-A E 478, TODOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS N. 1.016 E 952, AMBOS DO STJ. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSONÂNCIA PARCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal bandeirante decidiu de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A ausência de pronunciamento da Corte estadual sobre os arts. 421, 421-A e 478 do CC/02, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, evidencia a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Não houve desrespeito ao tema n. 952 do STJ, porquanto as instâncias ordinárias aplicaram hipótese expressa na tese fixada ao entenderem que o reajuste aplicado no caso concreto é inválido por terem sido aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o consumidor. 4. De fato existe jurisprudência nesta Corte que reconhece ser possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, porém, como no caso concreto a operadora não demonstrou motivação que justifique o aumento aplicado, incabível a reforma do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da abusividade. 5. Para alterar o entendimento firmado na origem (de que não houve demonstração de motivação válida e nem apresentação adequada dos cálculos referentes ao aumento do valor) seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente o contrato aqui tratado e a análise das provas produzidas pela operadora, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 6. Por fim, o acórdão e a sentença divergiram parcialmente da jurisprudência desta Casa ao determinarem a substituição do índice abusivo pelo estabelecido pela ANS para planos individuais, sem a realização de perícia atuarial. 7. O valor adequado do índice de reajuste a ser aplicado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação dos índices da ANS, conforme precedentes desta Corte. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (AMIL) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL ABUSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou a ação procedente para determinar a substituição do índice de reajuste aplicado em 2023 por aquele fixado pela ANS para planos de saúde individuais, condenando a ré à devolução dos valores pagos a maior.C II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar a validade do percentual de reajuste anual aplicado pela ré na mensalidade do autor em 2023. III. Razões de Decidir 3. A ré não apresentou documentos idôneos que comprovassem as bases de cálculo do reajuste aplicado, limitando-se a juntar parecer atuarial unilateral. 4. A ausência de informações claras sobre o reajuste afronta o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98, justificando a substituição pelo índice da ANS. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reajuste é abusivo quando não há comprovação idônea dos critérios utilizados. 2. A falta de transparência no reajuste de planos coletivos pode justificar a aplicação de índices de planos individuais. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 9.656/98 (e-STJ, fl. 367). Os embargos de declaração opostos por AMIL foram rejeitados (e-STJ, fls. 399-406). Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, AMIL alegou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o Colegiado não apreciou tese sobre a impossibilidade de vincular reajustes de planos coletivos aos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sobre a necessidade de apuração de novo percentual em liquidação de sentença mediante perícia atuarial; (2) contrariedade aos arts. 421, 421-A e 478 do CC/02, sustentando a prevalência da liberdade contratual em contratos coletivos paritários, a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão, bem como a onerosidade excessiva decorrente da equiparação indevida a índices de planos individuais; e (3) ofensa aos arts. 375, 927, III, e 1.039 do CPC, por desrespeito aos precedentes obrigatórios, com pedido de aplicação das teses dos Temas 1.016 e 952 do STJ e de remessa à liquidação para fixação de percentual adequado com base em cálculos atuariais. (e-STJ, fls. 412-428). Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 453-454). O TJSP admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 455-456). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 421-A E 478, TODOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS N. 1.016 E 952, AMBOS DO STJ. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSONÂNCIA PARCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal bandeirante decidiu de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A ausência de pronunciamento da Corte estadual sobre os arts. 421, 421-A e 478 do CC/02, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, evidencia a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Não houve desrespeito ao tema n. 952 do STJ, porquanto as instâncias ordinárias aplicaram hipótese expressa na tese fixada ao entenderem que o reajuste aplicado no caso concreto é inválido por terem sido aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o consumidor. 4. De fato existe jurisprudência nesta Corte que reconhece ser possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, porém, como no caso concreto a operadora não demonstrou motivação que justifique o aumento aplicado, incabível a reforma do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da abusividade. 5. Para alterar o entendimento firmado na origem (de que não houve demonstração de motivação válida e nem apresentação adequada dos cálculos referentes ao aumento do valor) seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente o contrato aqui tratado e a análise das provas produzidas pela operadora, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 6. Por fim, o acórdão e a sentença divergiram parcialmente da jurisprudência desta Casa ao determinarem a substituição do índice abusivo pelo estabelecido pela ANS para planos individuais, sem a realização de perícia atuarial. 7. O valor adequado do índice de reajuste a ser aplicado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação dos índices da ANS, conforme precedentes desta Corte. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.